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Movimentações 2025 2024
16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO
UNILATERAL C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de adoção unilateral cumulada com destituição do poder familiar.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos
requisitos para destituição do poder familiar, na hipótese ora analisada, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
6. Torno sem efeito a decisão de fls. 470/471 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 470
/471 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Em face das razões de fls. 475/504 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo
a novo exame do agravo interposto por C T T contra decisão que não admitiu o recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de adoção unilateral cumulada com destituição do poder familiar,
ajuizada pelo ora agravante, em face de W A P, ora agravado, em relação a Y G D P
(MENOR), nascida em 18 de agosto de 2013, filha do agravado e de P DOS S D.
Na inicial, narra que conheceu P DOS S D em meados de 2015, quando Y G D P
(MENOR) tinha quase 2 (dois) anos.
Aduz que, a partir de então, a relação com a criança se estreitou, passando a
prestar a ela auxílio material e emocional - que seriam deficitários por parte do genitor
biológico.
Afirma que, em 2017, passaram a morar juntos, vivendo como uma família e
cumprindo o papel de genitor da criança.
Sustenta, que, em 2018, teve um filho com a genitora da criança, reforçando a
ideia familiar, quando Y G D P (MENOR) passou a chamá-lo de "pai".
Alega que, nos anos seguintes, teve mais um filho com a genitora de Y G D P
(MENOR) e se casaram.
Pugna pela adoção unilateral da criança, com destituição do poder familiar
que detém o genitor biológico.
Sentença: julgou procedente o pedido "a fim de decretar a destituição do
poder familiar exercido por W A P e conceder a adoção unilateral de Y G D P ao
requerente C T T para que produza os efeitos legais" (e-STJ fl. 256).
Acórdão: deu provimento à apelação da parte ora agravada "para restabelecer
o poder parental de W sobre sua filha Y, bem como, por consequência, revogar a adoção
de Y realizada por C" (e-STJ fl. 325), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 311/313):
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO
DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PAI. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA DESTITUIÇÃO DO
PODER FAMILIAR. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS
ROBUSTAS DO ALEGADO ABANDONO DA INFANTE. CONVÍVIO DO PAI COM A
CRIANÇA ATÉ 2022. CONVÍVIO OBSTADO PELA MÃE DA INFANTE. INDÍCIOS DE
ALIENAÇÃO PARENTAL. ATUAL ESFORÇO DO PAI PARA RETOMAR A RELAÇÃO
PATERNO-FILIAL. GENITOR ANTERIORMENTE PRESO. DEMONSTRAÇÃO DE
TRABALHO E RESIDÊNCIA FIXA. SITUAÇÃO DE PRISÃO PRETÉRITA QUE,
ISOLADAMENTE, NÃO JUSTIFICA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO IMPOSTO À CRIANÇA.
PADRASTO QUE CUMPRE FUNÇÃO DE PAI SOCIOAFETIVO. DESEJO DE INCLUSÃO DO
NOME NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA INFANTE. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO
PODER FAMILIAR DO GENITOR E DE ADOÇÃO. DESNECESSIDADE EM FACE DA
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. MULTIPARENTALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Enquanto
menores de dezoito anos, os filhos estão sujeitos à autoridade parental, que deve
ser exercida, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, a quem,
independentemente da situação conjugal, incumbe o dever de sustento, guarda e
educação. Exegese dos artigos 229 da Constituição Federal, 1.630, 1.634 e 1.636 do
Código Civil, e 4º, 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. É dever da
família proteger a criança, o adolescente e o jovem de toda forma de negligência.
Inteligência dos artigos 227, , da Constituição Federal, 19caput da Convenção
Americana de Direitos Humanos e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.
Nas hipóteses em que for constatada a violação da ética do cuidado e dos deveres
jurídicos inerentes ao poder familiar, compete ao Estado-juiz adotar a (s) medida(s)
mais adequada(s) para garantir a segurança e bem-estar dos filhos menores, porque
as violências, negligências e falta de afeto interferem na formação da personalidade
e comprometem o desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e
social), livre e digno das crianças e adolescentes. Aplicação dos artigos 1.637 e 1.638
do Código Civil e dos artigos 3º e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A
família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela
sociedade e pelo Estado. Cabe ao Poder Público realizar ações positivas e negativas
para proteger as pessoas contra interferências arbitrárias ou ilegais em sua família e
promover o respeito efetivo à vida familiar, em especial as que resultam em sua
separação ou divisão, cuja gravidade se acentua quando essa cisão afeta os direitos
da criança e do adolescente. Aplicação dos artigos 17.1 e 19 da Convenção
Americana dos Direitos Humanos, bem como do artigo 1º, inc. I, da Recomendação
nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da Corte Interamericana
de Direitos Humanos ( , § 98-99, e Caso López y otros Vs. Argentina Movilla Gallarcio
y Otros , § 183). vs. Colombia 5. A família tem especial proteção do Estado,
configurando a destituição do poder familiar medida extrema e excepcional, que
deve sempre ser examinada sob a perspectiva do atendimento do princípio da
superioridade e do melhor interesse do filho. A perda do poder familiar deve ser
decretada judicialmente apenas após ser constatada a impossibilidade de
reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, isto é, quando os
pais – depois de encaminhados a programas oficiais ou comunitários de orientação,
apoio e promoção social – não se mostrarem capazes de cumprir adequadamente
os deveres de garantir à prole condições minimamente dignas de subsistência e
desenvolvimento. Interpretação dos artigos 226, caput, da Constituição Federal,
101, § 9º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 9º da Convenção sobre os
Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (recepcionado no Brasil pelo
Decreto nº 99.710/1990). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 6. Cabe a perda do poder familiar, após o
devido processo legal e mediante decisão judicial fundamentada, do pai ou da mãe
que deixar o filho em abandono, que ocorre diante de um comportamento omissivo
dos pais, os quais faltam com o dever de cuidado, atenção e afeto indispensáveis à
sobrevivência, felicidade e bem-estar das crianças e adolescentes. Exegese do artigo
1.638, inciso II, do Código Civil e 129, inc. X, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Literatura jurídica. 7. No caso concreto, o fato de o pai biológico da
infante já ter sido preso, condenado e cumprido pena por tráfico de drogas, em
2016 e 2017, não pode servir de fundamento para macular toda a sua vida futura,
muito menos deve ser suficiente para, isoladamente, ensejar a destituição do poder
familiar, especialmente quando não há provas suficientes de que o convívio
paterno- filial colocaria a criança em situação concreta de risco, ele possui trabalho
lícito e residência fixa, bem como a própria demandante admite que o genitor tem
procurado tornar-se uma pessoa melhor. 8. , não se verificou nenhuma das
hipóteses ensejadoras da destituiçãoIn casu do poder familiar. Não há nos autos
nem mesmo relatos de agressões, abusos, efetiva exposição da criança a algum
risco ou entrega a terceiros. O abandono alegado não foi suficientemente
comprovado. Ao contrário, restou demonstrado que o genitor e família paterna
possuíam convivência com a infante até 2022, quando o contato foi obstado pela
genitora da infante. 9. A valoração da prova, para não ser arbitrária, deve observar
critérios epistemológicos, ser lógica e racional, não podendo o juiz fundamentar a
decisão em opiniões subjetivas, nem, tampouco, é suficiente a adoção de mero juízo
de verossimilhança ou de simples probabilidade, ainda mais quando se trata de
decretar a perda do poder familiar – medida extrema e excepcional – a exigir, como
para a formação do convencimento judicial,standard probatório prova clara e
convincente. Exegese do artigo 371 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.
10. , vislumbra-se que não ficou devidamente comprovado que o paiIn casu
biológico infringiu os deveres que lhe são inerentes, ostentando condições de
manter o poder familiar. Não se verificou o alegado abandono ou outro
comportamento grave para justificar a destituição do poder familiar, sendo certo
que o demandado (ora recorrente), quando entrevistado, demonstrou interesse em
se reestruturar para voltar a assistir a filha de maneira adequada. 11. Para que o
padrasto da infante se incluída no registro civil, não é necessária a destituição do
poder familiar do genitor, sendo necessário o reconhecimento judicial da
paternidade socioafativa, porque o direito brasileiro admite a . Precedentes do
Supremo Tribunal Federal (Tema nº 622) emultiparentalidade do Superior Tribunal
de Justiça. 12. Tratando-se de demanda sobre adoção, guarda e poder familiar,
devem os honorários advocatícios serem fixados, a favor do Defensor Dativo – cuja
atuação em grau recursal restou simplificada –, no valor mínimo previsto no item
2.12 da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 15/2019. 13. Recurso conhecido e
provido, para restituir o poder familiar sobre a infante ao genitor e revogar a adoção
realizada pelo padrasto."
Embargos de declaração : opostos pelo ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega, além da existência de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 1.638, II, e III, do CC; e 1.022, I, do CPC, sustentando,
em síntese, que: (i) mesmo provocada por meio de embargos de declaração, a Corte de
origem se manteve obscura e contraditória acerca de pontos relevantes ao deslinde do
processo; (ii) "incontroversos fatos e a confissão do recorrente durante a instrução
acerca do abandono de sua filha, assim com a efetiva prática de atos contrários à moral e
bons costumes" (e-STJ fl. 382); (iii) "eventual melhora do transgressor, não afasta a
ocorrência incontroversas situações e atitudes do pai que, pela literalidade da lei,
impõem a perda do poder familiar deste" (e-STJ fl. 383); (iv) "não há como negar a
inexistência de prova em contrário quanto ao abandono afetivo, já que o relatório
psicossocial destacou a ausência do embargado no cotidiano da infante" (e-STJ fl. 384.
Parecer do MPF: da lavra do i. Subprocurador-Geral da República Antonio
Carlos Alpino Bigonha, opina pelo provimento do agravo interno.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca das razões pelas quais entendeu ausentes os requisitos para
destituição do poder familiar do ora agravado, de maneira que os embargos de
declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema,
não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a
Súmula 568/STJ.
O TJ/PR ao analisar o recurso interposto pelo ora agravado, concluiu o
seguinte (e-STJ fls. 319/321):
"No caso concreto, não se constata nenhuma conduta desabonadora ou
negligente do Requerido (genitor) a ponto de colocar em risco os direitos
fundamentais de seu filho para justificar a destituição do poder familiar.
(...)
As provas constantes nos autos que se destinam a fundamentar a
postulada destituição do poder familiar não são suficientes para isto.
(...)
Quanto ao alegado abandono da criança pelo pai, narrado pela genitora
e padrasto da infante, o relatório psicossocial afirmou que haveria apenas indícios
de um afastamento do requerido (mov. 68.1). Em outras palavras, não há mínimo
grau de certeza sobre um efetivo abandono alegado pelos requerentes, não
havendo elementos de prova além dos relatos da mãe e padrasto à equipe técnica
(...)
Conforme o próprio relato da infante Y, ela possuía contato com seu pai
e com a família paterna até agosto de 2022, quando sua mãe decidiu não mais
apoiar que a convivência paterno-filial ocorresse (mov. 68.2)". (grifos no original)
Ademais, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo
ora agravante, complementou que (e-STJ fl. 363):
"Em que pese o esforço argumentativo da parte embargante, não lhe
assiste razão. Isso porque o entendimento – unânime - estampado na decisão
colegiada levou em consideração todo o conjunto probatório constante nos autos ,
bem como as razões recursais estampadas no agravo e os argumentos estampados
nas contrarrazões, e, em observância aos princípios e regras do ordenamento
jurídico brasileiro, concluiu que o genitor da infante não se enquadra nas hipóteses
de destituição do poder familiar . " (grifou-se)
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos
requisitos para destituição do poder familiar, na hipótese ora analisada, exige o reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do ponto, impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada
em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171
/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR, no sentido de
que, "para que possam efetivar a vontade que possuem de registrar Y como filha de C,
inclusive com adoção do sobrenome deste, é possível ajuizar a ação de reconhecimento
de paternidade socioafetiva" (e-STJ fl. 325), razão pela qual deve ser mantido o acórdão
recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e
AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.
Forte nessas razões, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.021 do CPC/2015,
RECONSIDERO a decisão de fls. 470/471 (e-STJ), para CONHECER do agravo e, com
fundamento no art. 932, III e IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?