Informações do processo 2024/0339887-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2741873
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/09/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar
recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da
matéria não impugnada.

3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.

4. Alterar o acórdão recorrido acerca da ausência de cerceamento de defesa
pelo indeferimento de realização de alguma prova, enseja o reexame de fatos
e provas, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ.

5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura

Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Impedido o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS).

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 2098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova,
pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que
isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.

5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.

6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.

8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de
honorários.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 12/07/2024.

Concluso ao gabinete em: 24/09/2024.

Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravada, em face da
agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante
e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.
Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora,
a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior.

Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de limitar os juros
remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 031900040042, à taxa média de
mercado à época da contratação, bem como descaracterizar a mora da parte agravada,
condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se
for o caso, as parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito na hipótese de
existir crédito em favor da parte agravada após a compensação dos valores.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos
da seguinte ementa:

" CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA, UMA VEZ QUE A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REVELA-SE DESPICIENDA PARA A SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE O FEITO VERSA SOBRE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO.

JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM PATAMAR SUPERIOR A 12%
AO ANO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.

A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DO STJ ENTENDE QUE, PARA REVISAR OS
JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO É SUFICIENTE A MERA SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA
DO BANCO CENTRAL. ALÉM DESSE REPRESENTATIVO, É NECESSÁRIO OBSERVAR AS
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO PARA CARACTERIZAR A EXCESSIVA
DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DE CONSUMO.

A PRÁTICA DE JUROS QUE DIVERGEM EXAGERADAMENTE DA MÉDIA DO MERCADO
REPRESENTA ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE DEMASIADA AO CONSUMIDOR.

NO CASO EM TELA, OS JUROS DIVERGEM SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER LIMITADOS, PORTANTO,
NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (RESP Nº 1.061.530/RS).

COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO . A COMPENSAÇÃO DE VALORES

E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSTITUEM DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO
REVISIONAL E DO NECESSÁRIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO CRÉDITO, EM
FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO SER ADMITIDAS,
NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PAGAMENTO POR
ERRO.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATADA A ABUSIVIDADE NOS
ENCARGOS COBRADOS NO CURSO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, CONFORME
ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ, POSSÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME".

Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II; 356, I e II e

927, do CPC; e 51, § 1º. do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir
abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes.

Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na
taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do
caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de
origem, sob pena de nulidade.

Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recuso especial.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da fundamentação deficiente.

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou o art. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante
a incidência da Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento.

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 421 do CC, indicado como
violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do
recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e

AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.

- Do cerceamento de defesa.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova,
pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre

convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso
configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª
Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017.

Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de
cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula
7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020;
AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020.

- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais.

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as
partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

- Da divergência jurisprudencial.

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e
EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma,
DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.

Por fim, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido

o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/09/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão