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Movimentações 2025 2024
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTINA GONÇALVES
GOMES e ORINALDO OLIPIO GOMES, em face da decisão monocrática de fls.
1.420/1.424, assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E
ADESIVA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO
ESPECIAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA
211/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL DE ALBERTINA GONÇALVES GOMES e ORINALDO
OLIMPIO GOMES.
Nas razões destes embargos, a parte embargante busca demonstrar a
ocorrência de erro material, porquanto "[a] decisão do STJ incorre em erro material ao
afirmar que o pedido de gratuidade foi indeferido na origem, enquanto, na realidade, o
TJSC deferiu a assistência judiciária com base em provas documentais robustas." (fl.
1.435).
Assoma-se, ademais, a ocorrência de omissão, uma vez que "[o] STJ deixou de
apreciar os argumentos sobre a vedação à denunciação da lide per saltum e sucessiva,
prevista no art. 125, § 2º do CPC. Os Embargantes sustentam que a citação ocorreu sob a
vigência do CPC atual, o qual não mais permite denunciação da lide nos moldes
anteriores, ao contrário do que dispunha o art. 456 do CC/02. Esta situação configura um
distinguishing, pois o caso dos Embargantes não é abrangido pela legislação revogada à
época da propositura da ação." (fl. 1.436).
Aponta, também, a ocorrência do vício de contradição na decisão embargada,
ao argumento de que "[a] decisão do STJ invoca a Súmula 211 para afastar a análise dos
dispositivos citados (art. 125, § 2º e 1.072, II do CPC), sem observar que tais dispositivos
foram prequestionados nas instâncias inferiores e reiterados nos recursos subsequentes."
(fl. 1.436).
Requer o acolhimento do incidente aclaratório, para que sejam sanadas as
omissões/contradições e a correção do erro material apontados.
É o relatório. Decido.
A irresignação do embargante não merece acolhida.
São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos
para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação
do decisum embargado.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUES-TÕES JÁ
RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA. SOCIEDADE ANÔNIMA.
VENDA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO. INGRESSO DE NOVO
ACIONISTA NO BLOCO DE CONTROLE. REALIZAÇÃO DE ACORDO
ENTRE OS ACIONISTAS DESSE GRUPO PARA A GESTÃO DA
COMPANHIA. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA OBJETO DA
DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁ-RIA. ÍNDICE. IPCA. JUROS DE
MORA. SELIC. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do
CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro
material no acórdão.
2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão,
obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos,
não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente,
tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada.
3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração
consiste na falta de manifestação expressa sobre algum argumento de fato ou
de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o
juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a
conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do
CPC).
[...]
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.)
Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado.
Como relatado, a parte embargante requer o saneamento dos vícios
supostamente contidos, em razão de: "Correção do erro material, reconhecendo que a
justiça gratuita foi deferida pelo TJSC com base em provas documentais de
hipossuficiência; Esclarecimento sobre a denunciação da lide, com análise do
distinguishing apresentado, para que prevaleça a norma vigente à época da citação;
Apreciação dos dispositivos prequestionados e afastamento da Súmula 211, garantindo
aos Embargantes a devida análise dos artigos mencionados." (fl. 1.439).
Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão monocrática embargada
(fls. 1.422/1.424, grifei):
O teor dos arts. 125, § 2º, e 1.072, II, do CPC não foi objeto de apreciação no julgamento
da segunda instância , carecendo do devido prequestionamento (Súmula 211/STJ).
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após
a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao
art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
[...]
A Corte de origem concluiu pela ausência dos requisitos para o deferimento da
gratuidade de justiça . Justificou o julgamento que não estaria provada a hipossuficiência dos
insurgentes , premissa que foi amparada na análise fático-probatória da causa - aplicação da
Súmula 7/STJ.
Observe-se (e-STJ, fls. 1.137):
De fato, intimados a melhor evidenciar o direito à gratuidade da justiça
(evento 23, DESPADEC1), os insurgentes apresentaram: a) declarações de
hipossuficiência (evento 34, DOCUMENTACAO6-DOCUMENTACAO7); b)
certidões emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina -
Detran/SC (evento 34, DOCUMENTACAO4-DOCUMENTACAO5, que
acusaram a existência do automóvel I/Kia Soul EX 1.6 FF MT, placas
MKR0057, em nome do recorrente; c) certidões negativas de registro
imobiliário (evento 34, DOCUMENTACAO8-DOCUMENTACAO9 e evento
34, DOCUMENTACAO15-DOCUMENTACAO160; d) demonstrativos de
crédito de benefícios recebidos pelo embargante (competências 03/2023 e
05/2023, respectivamente - evento 34, DOCUMENTACAO13-
DOCUMENTACAO14).
Entretanto, nada esclareceram sobre seus ganhos mensais, deixando de
atender à determinação de juntada aos autos dos comprovantes de rendimentos
auferidos nos últimos três meses, assim como dos extratos de movimentação
bancária igualmente do último trimestre.
Tal inércia, para além de indicar afronta ao princípios processuais da
cooperação e da boa-fé, foi determinante à conclusão, ora confirmada, de
ausência de comprovação da tese de miserabilidade jurídica .
Não se busca, neste recurso, a correta qualificação jurídica do quadro desenhado naquela
instância, mas sua reavaliação, o que é vedado a esta Corte Superior.
No mais, não se observa a hipótese de prova do suscitado estado de pobreza, o que
inviabiliza o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça neste Tribunal de
uniformização, nada obstando a que novo pedido possa, eventualmente, ser feito na
instância ordinária .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de Albertina
Gonçalves Gomes e Orinaldo Olimpio Gomes.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da
parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) a ser somado ao valor já fixado em desfavor
os insurgentes.
Nota-se, portanto, que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da
matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Assim, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer contradição
ou omissão, porquanto examinou fundamentadamente o apelo nobre trazido à sua análise,
não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do
embargante.
Outrossim, verifico que o benefício da justiça gratuita foi deferido na decisão
de admissibilidade, sem efeito retroativo. Portanto, não há que falar em correção de erro
material na análise do recurso especial.
Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADI-ÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE
REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA
INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva
não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou
corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve
seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030,
inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil,
o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do
dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo
1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro
grosseiro.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUI-ÇÃO
DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o
que não se verifica no caso dos autos.
[...]
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.850.024/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de
25/11/2024.)
Ademais, cumpre salientar que: "Segundo entendimento pacífico desta Corte,
o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das
multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
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