Informações do processo 2024/0341512-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2742589
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/09/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pela ora agravante.

O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (fl. 514-515, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio
relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o
princípio da função social dos contratos. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS
JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E
A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de
abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela
instituição ?nanceira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as
mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado
pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado
pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem
reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos
juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de
mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com
convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a
redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que
sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de
revisão bancária" , porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-
se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o
eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente
competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta
aos ditames do art. 926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua

jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, acolho a orientação
consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento
até então utilizado. Verificado que os encargos praticados nos contratos
ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central,
cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que a autora tem
potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma
infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área
de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica,
caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços
e o consumidor. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade
contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a
mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula
contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples,
e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser
compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua
devolução, de forma simples. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a
peticionar, englobando diversas outras atividades e, sobretudo,
responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios de forma
razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários
advocatícios mantidos. APELO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 542-550, e-STJ).

Nas razões do especial, (fls. 559-590, e-STJ), a agravante aponta, além da
divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II e 927 do CPC/15. Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros
remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros
contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN).

Sem contrarrazões.

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 746-748, e-STJ), negou-
se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls.
757-765, e-STJ.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Consoante relatado, a insurgente aponta ofensa aos artigos 421 do
Código Civil e 355, I e II, 356, I e II e 927 do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial,
sob a alegação de que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar
em abusividade no caso dos autos.

No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório
dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas
contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu:

Conforme o exposto, observa-se que o consumidor é aposentado e aufere
por mês montante inferior ao valor financiado, ou seja, valor praticamente
incompatível com os disponibilizados e juros pactuados. Consigno, ainda,
que não existe risco de inadimplimento, pois os descontos são realizados
diretamente do beneficio do consumidor, inexistindo motivo pela cobrança
abusiva e exorbitante.

Ainda, há de considerar que o autor é idoso, o que também denota a sua

hipervulnerabilidade , revelando-se pertinente algumas considerações quanto à
relação estabelecida entre as partes e às peculiaridades do caso concreto, pois
o excesso de juros remuneratórios aplicados interfere diretamente no seu
bene?cio e compromete sua subsistência.

Tais dispositivos permitem reconhecer que há determinados “grupos" de
consumidores, que por sua idade ou condição, identificam-se como
hipervulneráveis ou de vulnerabilidade agravada. A caracterização da
hipervulnerabilidade é lecionada por Cláudia de Lima Marques: [...]

Nessa senda, a figura do consumidor hipervulnerável merece proteção
especial, para garantir a igualdade jurídico-formal já que em razão de sua
especial condição, está mais exposto a práticas abusivas.

[...]

Disto aufere-se que a financeira deixou de atentar para o equilíbrio
econômico da relação contratual, bem como, particularidades relevantes
em toda negociação, como, por exemplo, o baixo risco de inadimplência, a
idade do autor, sua hipervulnerabilidade, e principalmente a capacidade de
pagamento sem o comprometimento da própria subsistência. Logo,
demonstrada a vantagem exagerada.

Diante destas circunstâncias fáticas, a taxa de juros praticada, além de não
corresponder a ditada pelo Bacen, mostra-se excessiva. Caso concreto em que
é inegável que a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade
em relação a parte ré, em uma in?nidade de aspectos, em especial no plano
técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na
esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade
econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. (fls. 510, e-STJ)
[grifou-se]

Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação
das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que
levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira,
indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado. Rever tal entendimento
demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise
de cláusulas contratuais , providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual,
apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de
juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância
entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse
entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e
revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas
Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa
apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos
invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente
mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt
no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N.
6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Admite-se a
revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a
relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a
taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de
mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados,
para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos
recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do
contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. É viável a limitação
da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese
em que a corte de origem tenha considerado cabalmente
demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso
concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
24/4/2024.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em
contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000,
de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte
entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não
configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua
discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O
entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não
comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o
reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
8/9/2023.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE.
ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO
INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE
DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de
sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da

obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial.
Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento
dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de
pe dir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à
fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de
justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o
recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício
que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca
da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios
contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em
virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de
cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023.) [grifou-se]

Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula
7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as
conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de
entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas
em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes
desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt
no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) [grifou-se]

Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, restando prejudicada,
por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem,
observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Redistribuição automática em 23/09/2024 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/09/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão