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Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLITO ALVES DOS
SANTOS à decisão de fl. 607, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre, que ao examinar o teor da respeitável decisão acima colacionada,
proferida pelo Ilustre Ministro, percebe-se, a existência de erro material (art.
1.022, III, do CPC) na afirmação de que o Recurso Especial fora intempestivo.
Vejamos:
Para melhor elucidar os fatos, cabe aqui expor que a intimação do
Acórdão que ensejou a interposição do Recurso Especial, foi disponibilizada no
D.J.E.N na data de 15/03/2024 (sexta-feira), mesma data em que as patronas do
Embargante tomaram ciência. Pois bem, uma vez que o prazo para interposição de
Resp, é de 15(quinze) dias úteis, e ainda, levando-se em consideração que houve
suspensão do expediente nos dias 28/03/2024, por ser Ponto Facultativo e no dia
29/03/2024 por ser Feriado Nacional da Paixão de Cristo, e ainda, na data de
08/04/2024 ter sido Feriado Municipal em face do Aniversário de Cuiabá, tem-se
que o prazo limite para interposição do referido Recurso foi na data de 10/04/2024
(quarta-feira).
Melhor exemplificando, o prazo começou a correr no dia 18/03/2024
(segunda-feira), no primeiro dia útil a seguir da publicação, e com a ‘suspensão’
dos prazos nos 4(dias) dias acima citados, conforme PORTARIA TJMT PRES
1602 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023, o prazo limite para interposição do Resp.
era na data de 10/04/2024; data esta na qual foi protocolizada o Recurso Especial,
portanto foi interposto no prazo legal, conforme se constata na juntada no ID:
210135671 - Recurso especial, Juntado por MYLLENA GUIZARDI TRINDADE
MONTEIRO BASTOS - POLO ATIVO - ADVOGADO em 10/04/2024 21:22:44.
Por fim, constata-se também nos Autos, Certidão datada de 11/04/2024,
onde confirma a tempestividade do Recurso Especial interposto, no ID:
210207245, como se observa colacionado abaixo, e anexo, vejamos:
[...]
Deste modo, verificada está a existência de erro material (art. 1.022, III,
do CPC) na decisão, no que concerne a afirmação de que o Recurso Especial fora
intempestivo. Logo, o Embargante requer a Vossa Excelência, que se manifeste
para que o vício seja sanado, vez que não restam dúvidas que o referido Recurso
Especial foi interposto tempestivamente como comprovado acima (fls. 613/615).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.
Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).
Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora
para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.)
Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do
CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era
considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE
VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação
da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser
necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte
Especial.
3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é
feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por
documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de
Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de
feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a
regra geral (ex specialis derrogat lex generalis).
5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente
é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de
comprovação da intempestividade.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 21.11.2019.)
É certo que o feriado nacional de 29.3.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, os dias 28.3.2024 e 8.4.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual
deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso.
No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de
ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.
Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por
servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal
juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos
pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt
no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
18.12.2020.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/10/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 23 de outubro de 2024, às 14:00:00 horas.
Cuida-se de Agravo interposto por CARLITO ALVES DOS SANTOS, à
decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de CARLITO ALVES DOS SANTOS,
verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.03.2024, sendo
o Recurso Especial interposto somente em 10.04.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/09/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?