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Movimentações 2025 2024
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não
admitiu o recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o
recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932,
III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela
Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e
específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei
processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, o recurso especial restou inadmitido pela incidência da
Súmula 7/STJ.
Ocorre que a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão
agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp
831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016;
AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no
AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
19/4/2016.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe 20/4/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e
parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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