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Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ e da
aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
O agravante foi condenado à pena de 03 (três) meses e 16 (dezesseis)
dias de detenção, no regime inicial aberto, por infração ao artigo 140, c. c. o artigo
141, incisos II e III, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-
STJ fl. 416-436).
O Acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do
ora agravante, mas alterou, de ofício, a pena restritiva de direito imposta
para prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, bem como para
constar que a absolvição da imputação concernente à difamação fundamenta-se no
inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 548-583).
A defesa argumentou que as manifestações ocorreram no exercício da
advocacia e são protegidas pela imunidade profissional prevista no artigo 7º, §2º, da
Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
A defesa do agravante ressalta que o recurso não busca reexame de
provas, mas sim a valoração jurídica de fatos incontroversos já estabelecidos nas
instâncias inferiores, como a extensão da imunidade profissional e a tipificação da
conduta como injúria, bem como que eventuais excessos cometidos pelo agravante
deveriam ser analisados sob o aspecto disciplinar pela Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), e não no âmbito penal.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 650/651).
Parecer do Ministério Público Federal pelo “não conhecimento do
agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ" (e-STJ fls. 671/674).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da
decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único,
inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual
correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso
e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na
fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a
matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não
incidência da súmula 282 do STF).
Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho
infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas
razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).
Por fim, a tese não exige o reexame de provas (não incidência da
súmula nº 7 do STJ).
Sendo assim, conheço do recurso especial. E, no mérito, entendo que a
pretensão recursal merece provimento.
A controvérsia posta em julgamento se refere ao eventual
reconhecimento da imunidade profissional do advogado no âmbito das
manifestações ora questionadas.
No caso em tela, a Corte de origem assim entendeu (e-STJ fl. 579):
Ressalta-se que, a despeito do inconformismo da defesa, a condição
de advogado não permite que o réu profira comentários ofensivos e
ridicularizantes a terceiros, ultrapassando o necessário para o
exercício da profissão. No presente caso, o réu não se limitou a criticar
a ação policial, mas sim depreciou e ofendeu os policiais militares em
aspectos não associados à abordagem. Como advogado que é, sabe
quais são os caminhos legais para apuração de eventuais desvios ou
abusos de poder. Diversamente, escolheu o escárnio, o deboche, a
ofensa, tudo divulgado em vídeo divulgado pelas redes sociais,
visando claramente ofender o servidor público, ridicularizá-lo,
desprestigiá-lo perante a sociedade, diante de seus colegas de
Instituição e dos demais operadores do Direito.
Ademais, a imunidade profissional não é um direito absoluto. A crítica,
ainda que veemente, mas formulada pelos canais legais é um direito
do profissional, de qualquer cidadão, aliás.
Por derradeiro, a tese de ausência de dolo é deveras insubsistente,
pois o apelante proferiu dizeres indiscutivelmente direcionados a
ofender a honra subjetiva das vítimas.
Quanto ao tema, destaco que "A imunidade do advogado não é
absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes
de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da
atividade profissional" (HC 258.776/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta
Turma, DJe 27/5/2014).
Em sede de recurso especial, o recorrente alega que suas
manifestações ocorreram dentro do contexto de sua atuação profissional,
especialmente ao denunciar eventuais abusos de autoridade. Destacou, ainda, que
as expressões utilizadas foram proferidas no calor do momento e não tinham a
intenção de atingir a honra subjetiva dos policiais, mas sim criticar a abordagem
policial.
Quanto o crime de injúria, o artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto
da Advocacia), na sua redação antiga ( vigente à época dos fatos ), revogado pela
Lei nº 14.365/2022, conferia aos advogados imunidade para este eventual crime
praticado no exercício da sua atividade, ainda que fora do juízo.
Na espécie, verifica-se que as expressões atribuídas ao recorrente
como ofensivas decorreram exclusivamente do exercício legítimo da advocacia, uma
vez que foram proferidas durante abordagem policial e em defesa de seu cliente.
Os trechos mencionados pelo órgão ministerial na denúncia possuem
relação direta e pertinência com o teor da atividade profissional do recorrente, na
qual contesta abordagem policial e possível abuso de autoridade.
Segundo a orientação desta Corte, "Os delitos contra a honra reclamam,
para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na
modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi'" (APn 555/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009).
Dessa forma, ainda que as expressões empregadas pelo recorrente
fossem desnecessárias, entendo que permaneceram dentro dos limites legais e
restritas ao debate da ocorrência. Além disso, como é amplamente conhecido, a
caracterização dos crimes contra a honra exige, entre outros requisitos, a clara
intenção dolosa de atingir moralmente a honra da vítima.
Em casos análogos, esta Corte assim se pronunciou:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Na linha de precedentes desta Corte, as alegações formuladas
pelo advogado, no exercício de seu mister, não podem ser
atribuídas ao seu cliente. Neste caso, deve ser examinada a
conduta do causídico e se ela se insere ou não no âmbito de sua
imunidade profissional e dentro dos limites do exercício legítimo
de seu ofício.
2. "Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do
querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado,
aplicando-se o princípio geral da sucumbência" (EDcl no AgRg na PET
na APn 735/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe
18/12/2015). Ademais, a alegação de que não houve atuação da
defesa da querelada na ação penal, o que impediria a aplicação do
referido entendimento, não foi objeto de exame na origem. Assim,
neste ponto, inviável o conhecimento do recurso por incidir a Súmula
n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.882.418/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023, grifei)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO
DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO
NO CURSO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMAS
DEBATIDOS NO ACÓRDÃO E NÃO REBATIDOS NO RECURSO.
MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE ATUAR COMO
ADVOGADO DE ALGUNS INVESTIGADOS NA DENOMINADA
OPERAÇÃO NOTA ZERO. QUEBRA DO DIREITO DE LIVRE
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
ACOLHIDO.
1. Caso em que o recurso pugna pela anulação do recebimento da
denúncia, mas a argumentação gira em torno exclusivamente das
alegadas proibições impostas ao recorrente, na fase do inquérito.
Medida cautelar que estaria violando a Constituição e a lei, sobretudo
pela quebra do direito de livre exercício profissional do advogado.
2. Embora não haja confirmação de que a medida cautelar aplicada
pelo Tribunal Regional Federal, na época que ali tramitava o inquérito
policial de competência originária daquela Corte, teria sido mantida
pelo Juízo Federal para o qual remetida a ação penal, no corpo do
acórdão recorrido há manifestação indicando a necessidade e a
suficiência da cautela.
3. No art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, a imunidade dos
advogados restringe-se aos crimes de injúria e de difamação, e
pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de
sua atividade, ainda que fora do juízo. A prática de atos pelo
advogado submete-se e restringe-se ao exame da estrita legalidade,
não podendo ser invocada a imunidade profissional, que não é
absoluta, para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos, pois,
do contrário, apresentar-se-ia de modo inconciliável com a dignidade
da profissão, atentando contra todo o conjunto normativo que lhe rege
o exercício regular e legítimo. Precedentes. A prática de condutas
ilícitas e típicas exige a intervenção do Direito Penal.
4. No caso, ao que parece, o recorrente coagiu testemunhas
investigadas nos mesmos autos em que ele próprio também é
acusado.
Desse modo, não faz sentido mantê-lo como patrono dos acusados.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 114.587/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020, grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao
recurso especial para absolver o recorrente da prática do crime de injúria, na forma do
art. 386, III, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
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