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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAYANA ZILBERMAN
MUTCHNIK BADER à decisão de fl. 1217 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que de acordo com a data informada pelo sistema
eletrônico do tribunal de origem, o recurso é tempestivo. Assim, não pode ser penalizada
pelo suposto equívoco.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o recente julgado da
Corte Especial, ERESp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 25.11.2020, bem como as razões lançadas pelo ora embargante em sua
petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes,
para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
294/296.:
Cuida-se de Agravo interposto por RAYANA ZILBERMAN MUTCHNIK
BADER, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de RAYANA ZILBERMAN MUTCHNIK
BADER, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
01.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.04.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ADVOGADOS : LYGIA MARIA WANDERLEY DE SIQUEIRA GIL RODRIGUES -
PE017603
CLAUDIO GIL RODRIGUES FILHO - PE024069
JOAO GABRIEL GIL RODRIGUES - PE026832
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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