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Movimentações Ano de 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL DA VISAO DE
PERNAMBUCO LTDA à decisão de fls. 318/319 que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
[...] iniciou-se o prazo legal para o Recurso Especial em 22/01/2024,
porém foi suspenso novamente, nos dias em que o tribunal estadual não funcionou,
em razão do carnaval, quais sejam: 09, 12, 13, 14 de fevereiro de 2024, o que foi
comprovado pelo Ato Conjunto nº 45, de 17 de novembro de 2023, do TJPE,
anexado aos autos.
[...]
Considerando o início do prazo em 22/01/2024 e a suspensão dos prazos
estaduais de 09/02/2024 a 14/02/2024, o último dia para interposição do recurso
recaiu para 15/02/2024 (quinta-feira). (fl. 323).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi
intimada do acórdão recorrido em 27.12.2023. Dessa forma, considerando
o feriado nacional de 13.2.2024, que não necessita ser comprovado, e a suspensão do
expediente forense nos dias 9, 12 e 14.2.2024, devidamente comprovados, o recurso
especial foi interposto tempestivamente no dia 15.2.2024.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição
dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Cuida-se de Agravo interposto por HOSPITAL DA VISAO DE
PERNAMBUCO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no
art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de HOSPITAL DA VISAO DE
PERNAMBUCO LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 27.12.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 15.02.2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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