Informações do processo 2024/0344165-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2744634
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/09/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DJ SP APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA à decisão de fls. 648/649, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

A decisão proferida pelo Ministro Presidente inadmitiu o Recurso
Especial sob o fundamento de que seria necessário o julgamento colegiado pelo
Tribunal de origem, invocando o entendimento consolidado na Súmula 281 do
STF e a jurisprudência do STJ.

No entanto, não houve manifestação expressa acerca da alegação da
Embargante de que a decisão recorrida violou os artigos 1.013, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC, por omitir-se quanto à análise de pontos cruciais trazidos na apelação e
nas razões complementares, especialmente quanto à suspensão da mora em razão
da tutela de urgência concedida (Agravo de Instrumento nº 0050186-
40.2022.8.16.0000).

Essa omissão é relevante, uma vez que o Recurso Especial interposto não
pretende a reanálise de fatos e provas, mas sim discutir a valoração jurídica da
prova e a falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido, o que afastaria a
aplicação da Súmula 7 do STJ. A ausência de apreciação desses aspectos impede o
adequado enfrentamento da matéria e prejudica o direito da Embargante à
prestação jurisdicional plena (fls. 655/656).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos

especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os
recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a
apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo
órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.

Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no
AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e
AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 8.5.2020.

No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão
monocrática (fls. 552/564 e 578/583), sem o necessário exaurimento de instância.

Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso
Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos
pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a
abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.

Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer
ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO
DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de
declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o
acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou
o juízo de admissibilidade.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do

CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DJ SP APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA à decisão de fls. 648/649, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

A decisão proferida pelo Ministro Presidente inadmitiu o Recurso
Especial sob o fundamento de que seria necessário o julgamento colegiado pelo
Tribunal de origem, invocando o entendimento consolidado na Súmula 281 do
STF e a jurisprudência do STJ.

No entanto, não houve manifestação expressa acerca da alegação da
Embargante de que a decisão recorrida violou os artigos 1.013, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC, por omitir-se quanto à análise de pontos cruciais trazidos na apelação e
nas razões complementares, especialmente quanto à suspensão da mora em razão
da tutela de urgência concedida (Agravo de Instrumento nº 0050186-
40.2022.8.16.0000).

Essa omissão é relevante, uma vez que o Recurso Especial interposto não
pretende a reanálise de fatos e provas, mas sim discutir a valoração jurídica da
prova e a falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido, o que afastaria a
aplicação da Súmula 7 do STJ. A ausência de apreciação desses aspectos impede o
adequado enfrentamento da matéria e prejudica o direito da Embargante à
prestação jurisdicional plena (fls. 655/656).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos

especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os
recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a
apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo
órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.

Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no
AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e
AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 8.5.2020.

No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão
monocrática (fls. 552/564 e 578/583), sem o necessário exaurimento de instância.

Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso
Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos
pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a
abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.

Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer
ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO
DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de
declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o
acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou
o juízo de admissibilidade.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do

CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 19717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por DJ SP APOIO ADMINISTRATIVO
LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de DJ SP APOIO ADMINISTRATIVO LTDA,
verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Tribunal
a quo.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a
instância especial (Súmula n. 281 do STF).

É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso
Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da
instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão