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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Na origem, trata-se de ação de execução fiscal. Na sentença, julgou-se o
pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 27.130,56 (vinte e sete mil, cento e trinta reais e cinquenta e seis centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2O DA LEI. 6.830 80.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TÍTULO. PRAZO PARA
REGULARIZAR. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - EMBORA SE TRATE DE DESCRIÇÃO OBJETIVA, NA CDA
DEVEM ESTAR RESUMIDAS INFORMAÇÕES QUE GARANTAM A EXATA
COMPREENSÃO DA INFRAÇÃO ATRIBUÍDA AO CONTRIBUINTE. - NA
PRESENTE HIPÓTESE NÃO É POSSÍVEL AFERIR EM QUAL(IS) ALINEA(S) DO
ART.106 DO RICMS ESTÁ INCURSO O EMBARGANTE, ORA APELADO, E DIANTE
DA PATENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TITULO, QUE
NADA INFORMA ACERCA DA ORIGEM DO CRÉDITO, A NULIDADE DA CDA É
MEDIDA QUE SE IMPÕE, AINDA QUE O EMBARGANTE NÃO TENHA AJUIZADO
AÇÃO ANULATÓRIA COM TAL PROPÓSITO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Nesse passo, em que pese gozar a CDA de presunção legal, verifico que os
documentos apresentados pela Fazenda Pública Estadual ratificam as irregularidades
apontadas. É que embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas
informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. In
casu, sequer consta no documento em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a
parte apelada e, diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada
informa acerca da origem do crédito, tenho que a nulidade da CDA é medida que se impõe,
ainda que o executado não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 202 do CTN), esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente
o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
19/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/09/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?