Informações do processo 2024/0347565-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745823
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/09/2024 a 18/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

18/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Espólio, na pessoa de
seu advogado, para que promova a partilha /sobrepartilha do crédito:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo
regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP,
bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da
Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e
efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento da insurgência.

2. No caso em apreço, a parte agravante se limita a reiterar os
fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que
não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 9898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão