Informações do processo 2024/0347675-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745829
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/09/2024 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 315
/STJ. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
SÚMULA 182/STJ.

1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna,
especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão
alcançada na decisão agravada

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 11 de junho de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Relator


Retirado da página 1798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para que informem a situação do acordo noticiado:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de maio de 2025.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 4915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que não
conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra
acórdão, à luz do art. 258 do RISTJ, e se há erro grosseiro na interposição do recurso.

III. Razões de decidir

3. O art. 258 do RISTJ prevê agravo regimental apenas contra decisão monocrática de
relator, caracterizando erro grosseiro a interposição contra acórdão.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é incabível contra acórdão, conforme art.
258 do RISTJ. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão, com a simples
reiteração de argumentos anteriores constitui erro grosseiro."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1407481/MG,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
1275870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan

Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 07 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 7409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado da página 500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão