Informações do processo 2024/0347654-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746040
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/09/2024 a 19/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

19/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL.
DETRAÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. REICIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa busca a
absolvição do recorrente ou a aplicação da detração do tempo de prisão provisória
para fixação de regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o
tráfico de drogas pode ser revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração
do tempo de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial mais brando,
mesmo diante da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso
especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a
prática do crime com base em provas suficientes.

4. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime
prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso
especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base
em provas suficientes. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a
fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base
na reincidência".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343

/06, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, Rel. Min.

Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp

n. 2.104.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 15 de maio de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 3429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão