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Movimentações 2025 2024
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL.
DETRAÇÃO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. REICIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa busca a
absolvição do recorrente ou a aplicação da detração do tempo de prisão provisória
para fixação de regime inicial semiaberto.
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o
tráfico de drogas pode ser revista sem revolvimento fático-probatório, e se a detração
do tempo de prisão provisória deve ser aplicada para fixar regime inicial mais brando,
mesmo diante da reincidência.
3. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso
especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a
prática do crime com base em provas suficientes.
4. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação do regime
prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base na reincidência.
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso
especial quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base
em provas suficientes. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a
fixação do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com base
na reincidência".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343
/06, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.500.739/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no REsp
n. 2.104.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 15 de maio de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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