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Movimentações Ano de 2024
19/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. A prova dos autos é cristalina acerca da autoria e materialidade delitivas, não havendo que se falar na absolvição dos réus pelo delito de roubo majorado por insuficiência de provas. A dinâmica dos fatos descrita no auto de prisão em flagrante delito foi devidamente confirmada pela vítima, funcionário dos Correios ouvido em juízo, bem como pelas testemunhas. A ausência de confissão por parte de somente um dos réus não afasta sua culpa, considerada a existência de provas robustas acerca de sua participação e dos demais acusados.
2. A prova dos autos dá conta do emprego de arma de fogo (cuja eficiência foi atestada por perícia) para ameaça da vítima, bem como a prática do delito por quatro assaltantes, de maneira que a tese de afastamento das majorantes não merece ser acolhida.
3. Incabível o acolhimento de tese de participação de menor importância em relação aos corréus que possuíam domínio funcional do fato típico, além de terem executado diretamente os verbos núcleos do tipo penal.
4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a valoração negativa da conduta social dos acusados não pode ser justificada pelo histórico criminal dos réus, por se tratar de aspecto relacionado a maus antecedentes.
5. Deve ser mantida a aplicação de fração de aumento de pena superior a 1/3, justificada a gravidade concreta do delito e considerada a presença de mais de uma majorante (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo).
6. Apelação defensiva parcialmente provida, para redução das penas de A.L.A.O. e J.P.F.J. Apelação de J.A.L não provida.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XL, LII, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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