Informações do processo 2024/0313619-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2165266
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/09/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para manifestação
quanto ao Acordo, pelo prazo de 5 (cinco) dias:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE
MULTAS        ADMINISTRATIVAS. INFRAÇÃO        DE

TRÂNSITO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COM EXCESSO DE PESO.
ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC/2015. O REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO É EXIGIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR,
INCLUSIVE, NAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INVIÁVEL A
ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANDO A TESE
SUSTENTADA JÁ FOI AFASTADA NO EXAME DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211
DO STJ. 282 DO STF.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando
a desconstituição de multas administrativas decorrentes de infração de
trânsito relacionadas ao transporte rodoviário com excesso de peso,
consubstanciadas na Execução Fiscal n. 5021582-10.2020.4.02.5001. Na
sentença, os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição
intercorrente administrativa e manter a sentença quanto ao reconhecimento
do direito à conversão das multas em advertência.

II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos (fls. 635-638). Nesse passo, no que trata da apontada
violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência
na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação
dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o

afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.581.327/MG, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.

III - A respeito da apontada violação art. 1º, § 1º da Lei n.
9.873/1999, que trata da prescrição intercorrente na via administrativa,
consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a
Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre
eles os autos de infração lavrados e demais documentos juntados, concluiu
que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três
anos, portanto não configurando a prescrição intercorrente. Entendeu,
também, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório,
pela fixação dos prazos temporais, concluindo pela ausência do prazo
prescricional da pretensão executória, bem como da prescrição intercorrente
na via administrativa. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do
acórdão recorrido, entendendo pela ocorrência da prescrição, adotando
novos prazos temporais, na forma pretendida no recurso, demandaria o
reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.274/RS, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
7/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.281.050/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt
no REsp n. 1.927.171/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.

IV - No que diz respeito à suposta violação do art. 281, II, da Lei
n. 9.503/1997; do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; dos arts. 156, V e 202
do CTN; e do art. 193 do CC/2002, percebe-se que, pelo cotejo das razões
recursais e dos fundamentos do acórdão, as teses recursais vinculadas aos
citados dispositivos tidos como violados, não foram apreciadas no voto
condutor, bem como não foram abordadas em nenhum momento pelo
Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, não obstante a oposição de
embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na
referida decisão. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, o
enunciado n. 282/STF. Conforme entendimento desta Corte, para que se
configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal
indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais

indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação
ou não, ao caso concreto.

V - Ademais, o requisito do prequestionamento é exigido por
esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. No mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n.
2.012.247/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.506.091/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.

VI - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento
de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada
já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional.

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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04/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

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