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Movimentações 2025 2024
08/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
29.:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo
e não conhecimento do recurso especial, diante da ocorrência de preclusão
consumativa.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.201-1.202):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento
no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do
STJ, em razão da preclusão consumativa.
2. Foram interpostos três recursos especiais contra o mesmo
acórdão, sendo dois deles protocolados no mesmo dia, após o
primeiro recurso, o que levou à não admissão dos recursos
subsequentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso dos
autos, a preclusão consumativa impede o conhecimento do
segundo recurso especial interposto.
4. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recursos
subsequentes interpostos pela mesma parte contra a mesma
decisão, em observância ao princípio da unicidade recursal.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
interposição de múltiplos recursos pela mesma parte inviabiliza o
exame dos recursos protocolados posteriormente.
6. A alegação de deficiência de fundamentação do primeiro
recurso não afasta a incidência da preclusão consumativa.
7. A constituição de um novo advogado não legitima a
renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos,
haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado em que
se encontram (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR,
Quinta Turma, de minha Relatoria, DJe de 1º/8/2018).
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede o
conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela
mesma parte contra a mesma decisão. 2. A alegação de
deficiência de fundamentação do primeiro recurso não afasta a
incidência da preclusão consumativa. 3. A constituição de um
novo advogado não legitima a renovação de atos processuais
em andamento ou já concluídos, haja vista que o novo patrono
recebe os autos no estado em que se encontram."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.085.622/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2018; AgRg no AREsp n.
2.089.931/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.220-1.226).
As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
10/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao
agravo regimental.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se na análise dos
argumentos contidos no recurso especial no sentido de que a ausência de atuação do advogado
anterior teria causado prejuízo à defesa dos recorrentes.
3 Os embargos de declaração são destinados a sanar ambiguidade omissão obscuridade ou
contradição no julgado, não se prestando, portanto, para sua revisão, no caso de mero
inconformismo da parte
4 O aresto embargado apreciou suficiente e fundamentadamente toda a matéria, tendo destacado
que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a preclusão consumativa
impede o conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte contra a mesma
decisão, em observância ao princípio da unicidade recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: " Os embargos de declaração são destinados a sanar ambiguidade omissão
obscuridade ou contradição no julgado, não se prestando, portanto, para sua revisão, no caso de
mero inconformismo da parte ".
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015; EDcl no AgRg no
HC 361.372/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/4/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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