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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que
a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a
reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Redistribuição automática em 25/09/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
130.:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C S C F E I (C) contra
decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, C alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 927 do
CPC e 421, do CC/02, ao sustentar que a taxa média de mercado não pode ser
considera limite, justamente pelo fato de ser uma média que incorpora operações de
diferentes níveis de risco, de modo que a conclusão pela abusividade da cláusula
contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente
na taxa média de mercado viola o contido no art. 421 do Código Civil.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de
que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si
só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios
afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso
concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em
operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
No mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em
taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face
do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário
apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto
excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do
Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são
abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois
demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual,
providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período
da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do
devedor.
3. Agravo inter no desprovido.
(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL
ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do
CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando
cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da
espécie.
2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos,
concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede
significativamente à média de mercado. A alteração de tal
entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC
(Súmula nº 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar
cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato
de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº 382 do STJ) ou de haver
estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações
similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no
exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em
todos os casos.
Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras
decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais
existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de
captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).
In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros
por considerá-las muito superiores à taxa média de mercado, além de considerar as
peculiaridades do caso. Confira-se:
O contrato de empréstimo pessoal n. 032340038881 , firmado em
março de 2022, prevê taxa de juros de 20,34% ao mês e 823,05% ao
ano (evento 1, CONTR11), ao passo que a taxa média apurada pelo
Bacen para contratos celebrados no mesmo período foi de 3,46% ao
mês (25465 -Taxa média mensal de juros das operações de crédito
com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
vinculado à composição de dívidas ).
A instituição financeira alega que o contrato objeto da lide não deve
ser revisado na série utilizada para a recomposição de dívidas, porém,
da leitura do referido contrato constata-se que foi realizado para a
recomposição de dívidas. Logo, deve ser mantida a sentença, pois
aplicou corretamente a taxa média referente às séries temporais n.
25.465 e 20.743 do BACEN, do mês de março de 2022 , quando
houve a contratação.
No caso em concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios
prevista no contrato objeto da lide é superior à taxa média de mercado
para o período, além do limite de tolerância deste Colegiado. Ademais,
a taxa média dos juros remuneratórios serve apenas com meio de
referência para se perquirir da abusividade ou não dos mesmos,
quando outros elementos fáticos devem ser levados em consideração
(Agravo em Recurso Especial n. 2.155.365/MG, AgInt no A Resp n.
2.093.714/MS e Recurso Especial n. 2.025.249/RS).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso
Especial nº. 2.009.614/SC, fixou distinção necessária para viabilizar a
revisão de cláusulas contratuais para se conformar com o que
disciplina o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos, conforme a seguinte ementa:
[...]
A Ministra Nancy Andrighi , Relatora do recurso especial noticiado,
traçou diretrizes para solução da discussão acerca de possível
abusividade ou não dos encargos contratuais, ipsis litteris:
"(...) 18. Em síntese, deve-se observar os seguintes
requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de
consumo;
b) a presença de abusividade capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada; e
c) a demonstração cabal, com menção expressa às
peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade
verificada, levando-se em consideração, entre outros
fatores, a situação da economia na época da contratação,
o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na
operação, o relacionamento mantido com o banco e as
garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I)
a menção genérica às “circunstâncias da causa" – ou
outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a
taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado
divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite
adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual"
O risco do negócio assumido pela instituição demandada, ao conceder
crédito a pessoas com alto grau de inadimplência, deve estar
plenamente demonstrado nos autos, o que não se observa da aferição
dos elementos fáticos da presente demanda. Ou seja, não se pode
admitir que o grau de risco da operação, decorrente da alegada
situação financeira desfavorável dos seus clientes, tenha o condão de
permitir a cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira,
colocando o consumidor em desvantagem, diante da referida situação.
Nesse cotejo, o risco de crédito também requer o exame das
condições do mutuário em quitar o débito e seu perfil de consumidor
no mercado. Nem elementos há no sentido de noticiar o histórico de
eventuais pendências com empresas outras, ou que não disponha de
patrimônio para honrar a obrigação.
Pontualmente, o contrato é quitado por meio de desconto em conta-
corrente ausente demonstração de que o consumidor tenha
pendência de crédito, ou que se trate de esporádica relação creditícia
entre as partes. Nem há indicativos que a taxa de juros ao tempo da
contratação é decorrente de evento econômico peculiar que lhe dê
suporte, ou o custo da operação (captação de valores) impunha tal
percentual.
Enfim, o risco da operação ou o custo da captação dos recursos, em
comparação com outras instituições financeiras similares sequer os
elementos fáticos há no caso dos autos.
Por tudo, nem existe comprovação da presença dos requisitos
objetivos mencionados pela Ministra Nancy Andrighi , ou seja, da "... a
situação da economia na época da contratação, o custo da captação
dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido
com o banco e as garantias ofertadas...".
Em relação ao pedido subsidiário da parte apelante para que, no caso
de ser revisada a taxa média estabelecida pelo Bacen na série 20742,
seja acrescido o valor de 30% da taxa média de mercado, este não
merece ser acolhido. Admitir um acréscimo em cima do estabelecido
pelo Bacen, produziria uma nova tabela de juros extraoficial (e-STJ, fls.
502/503 - com destaque no original).
Assim, afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a
taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado
no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas 5 e 7, desta
Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela
instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal
sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso
especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS
a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a
alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a
contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse
modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das
mencionadas súmulas.
3. Agr avo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de
demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para
a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, Dje de 19.5.2010)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da
taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório
dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no
óbice descrito na Súmula 7/STJ.
3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no
período da normalidade contratual (juros remuneratórios)
descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009).
4. Agravo inter no a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.412.287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em
que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula
n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da
C, de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos
termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/09/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?