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Movimentações 2025 2024
01/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por ACIR TORRENTE DE MOURA com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra a decisão monocrática embargada em
virtude da divergência com o REsp n. 1.325.685/RS, proferido pela Sexta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são
cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.
Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do
recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do
recurso manejado pela parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de
órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua
interposição contra decisão monocrática.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, DJe de 16.3.2023).
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgInt
nos EDV nos ESREsp 1.719.616/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, DJe de 10.2.2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9.12.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ACIR TORRENTE DE MOURA,
contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ que,
com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do
STJ – RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 1.231/1.232), pois
não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO – TRF6.
Em suas razões recursais (fls. 1.236/1.243), a defesa alega que, "ao contrário
do que consignou a decisão ora agravada, houve a impugnação direta e efetiva ao
argumento dispensado pelo TRF-6, ocasião na qual se ressaltou que a jurisprudência
deste e. Superior Tribunal de Justiça não considera a correção monetária e a
incidência de juros para verificação da incidência da causa de aumento de pena
prevista no art. 12, inciso I da Lei 8.137/90" (fl. 1.237), de modo que deve ser afastado
o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
No mais, reitera a alegação de violação do art. 68 do Código Penal – CP,
sustentando ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante pela manutenção
da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em inobservância ao critério trifásico
de dosimetria da pena.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo
regimental pelo Colegiado para admitir e dar provimento ao recurso especial.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar
que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena de cada delito, afastando-se a
incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo desprovimento do agravo
regimental (fls. 284/286).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao
fundamento de que o agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice da
Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.231/1.232).
De fato, o referido óbice constou na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida no TJMG (fls. 1.184/1.186). Contudo, na petição de agravo em
recurso especial (fls. 1.195/1.201), verifica-se que o agravante impugnou de forma
suficiente o óbice invocado pela Corte a quo.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com
fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial,
pois também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 1º, I, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990 (sonegação fiscal), às penas de
3 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 84 dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 1.054/1.
055).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para
reduzir a pena imposta ao recorrente para 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 15
dias-multa, "mantidos em sua integralidade os demais termos da condenação" (fl.
1.152).
Em sede de recurso especial (fls. 1.161/1.168), a defesa aponta violação ao art.
12, I, da Lei n. 8.137/1990, porque o Tribunal de origem manteve a causa de aumento
de pena prevista no referido dispositivo legal.
Alega que o valor do tributo não recolhido, sem os acréscimos legais, é inferior
a um milhão de reais, o que não configuraria grave dano à coletividade, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, aduz que a aplicação da
causa de aumento de pena, juntamente com a continuidade delitiva, constitui indevido
bis in idem .
Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja
decotada a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137
/1990.
No que concerne à violação ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, colaciona-se o
seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (grifos nossos):
"Na terceira e última fase de fixação da reprimenda,
o juízo a quo aplicou a causa de aumento de pena prevista
no art.12, I, da Lei n. 8.137/90.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que o valor da sonegação fiscal poderá ser avaliado para
fins de aplicação do inciso I do art.12 da Lei n. 8.137/90.
No caso dos autos, observa-se que o valor do
prejuízo causado ao erário atinge cifra superior a um
milhão de reais, circunstância que revela substancial
prejuízo à coletividade.
Desta forma, resta inviável o afastamento da causa
de aumento de pena, observado o valor total da
sonegação fiscal, que não foi utilizado na primeira fase de
dosimetria para exasperação da pena, e encontra-se
devidamente justificado na terceira fase da dosimetria" (fl.
1.152).
Denota-se do excerto que o entendimento do Tribunal de origem está alinhado
com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que " Nos termos da
jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I,
da Lei n. 8.137/90, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral,
incluindo os acréscimos legais de juros e multa " (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086
/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de
16/6/2023).
Ademais, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca das teses
de que para fins de aplicação da pena, não se deve considerar os acréscimos legais,
bem como sobre a alegação de bis in idem na dosimetria da pena pela aplicação
cumulativa da causa de aumento e da continuidade delitiva.
Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável
prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“ [é] inadmissível o
recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada ") e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento "), ambas do STF.
Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.
Nesse sentido, confiram-se precedentes:
P ENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS
282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento
firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
II - Com efeito, constato que a matéria, da forma
como trazida nas razões recursais, não foi objeto de
debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão
da matéria em sede de recurso especial, por ausência de
prequestionamento.
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos
embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg
nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta
Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
10/6/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023
, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171,
§ 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de concessão do Acordo de Não
Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte
de justiça de origem e não se opuseram embargos de
declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de
declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964
/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não
estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade
de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem
pública, o requisito do prequestionamento se mostra
indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo
regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do apelo
nobre e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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