Informações do processo 2024/0349014-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746550
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/09/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Questão de Ordem, assim ementado
(fls. 902/925e):

QUESTÃO DE ORDEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO
FEITO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO
DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ.

1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em
que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias,
fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das
pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109,
inciso I, da Constituição Federal.

2. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos
50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição
de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir
interesse federal envolvido.

3. Tratando-se de ausência de interesse superveniente, não é caso de
imediata anulação da sentença, eis que, a teor do disposto no art. 64, § 4º
do CPC, os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam
sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o
qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou
não.

4. Manifestado o desinteresse da ANTT, não remanesce pessoa sujeita à
jurisdição federal, de modo que, a teor das Súmulas 150 e 224 do STJ,
determina-se a remessa da ação de reintegração de posse ao Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicada a análise da apelação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 875/877e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:

i. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil – vício integrativo consubstanciado em omissão, por
ausência de prestação jurisdicional, porquanto não apreciados os
seguintes argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão
originária: “a) comportamento contraditório da ANTT; b) existência
de interesse da ANTT decorrente de suas atribuições institucionais
disciplinadas legalmente; c) natureza pública da relação a afastar a
voluntariedade da intervenção – ausência de discricionariedade
diante da indisponibilidade do bem público; e d) questão estrutural
e coletiva que exige solução equânime (comunidade tradicional -
colônia de pescadores)" – fl. 910e;

ii. Arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 119, 120, 121, 122, 123 e 124, do CPC/2015,
e 24, VIII, e 26, VII, da Lei n. 10.233/2001 – “[...] a ANTT requereu
o seu ingresso no feito, conforme petição apresentada pela
autarquia no evento 10 do processo originário. Logo, não há falar
em ‘imposição de ingresso’" (fl. 917e).

Acrescenta, ainda, que “[...] em razão de preclusão lógica, a ANTT não pode
simplesmente manifestar desinteresse e ser excluída da lide" (fl. 917e).

Com contrarrazões (fls. 936/948e e 971/987e), o recurso foi inadmitido (fls.
1.007/1.012e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso
Especial (fl. 1.120e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 1.135/1.145e.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de

repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

Assiste razão ao Recorrente quanto à violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.

Com efeito, na origem, inaugurou-se controvérsia a respeito da higidez do
ato processual consistente no ulterior desinteresse jurídico demonstrado pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres – ANTT de permanecer integrado à lide na
qualidade de assistente simples da Autopista Litoral Sul S.A .

Consta dos autos que Autopista Litoral Sul S.A. ajuizou ação de
reintegração de posse, com pedido incidental de demolição, em face de Nilton Carlos
de Souza , possuidor de imóvel inserto em determinado trecho rodoviário administrador
pela concessionária em razão de contrato firmado com a ANTT.

Em primeiro grau, o juízo federal notificou a citada autarquia, a fim de
inquiri-la acerca de eventual interesse jurídico em integrar a relação processual na
condição de terceiro assistente, recebendo resposta afirmativa (fls. 246/249e).

Após prolação de sentença – e quando o feito estava em segundo grau –
o Sr. Desembargador Federal Relator determinou a intimação da ANTT para
manifestar-se sobre o interesse em figurar como assistente (fl. 806e), sobrevindo, sem
maiores explicações, retratação do posicionamento anteriormente lançado (fls. 810
/811e).

Com o acolhimento da manifestação da ANTT, o tribunal de
origem entendeu por afastar a competência da Justiça Federal, diante da ausência de
integração de uma das pessoas descritas no art. 109, I, da Constituição da República
na lide.

Em seguida, o Recorrente opôs recurso integrativo suscitando, entre
outros pontos, a impropriedade de retirar a ANTT da relação processual diante de seu
comportamento contraditório, da existência de manifesto interesse da agência
reguladora na fiscalização do contrato de concessão, cujos atos não rendem ensejo a
juízo discricionário, bem como em razão da necessidade de solução estrutural e
equânime em virtude da existência de inúmeras demandas sobre o mesmo fato, que
envolve comunidade tradicional de colônia de pescadores (fls. 853/866e).

Tais questões foram suscitadas nos embargos de declaração opostos e, a
despeito disso, o tribunal de origem, sem análise detida, apenas apontou à ausência
de interesse federal à vista da segunda manifestação da ANTT, sem incursão sobre o

apontado comportamento contraditório e, ainda, acerca da necessidade de solução
conjunta da matéria em razão da alegada repercussão da demanda sobre
comunidades tradicionais.

Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e
que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos indicados a tempo e
modo, impede o acesso à instância extraordinária.

Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes
arestos:

P ROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao
julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu
acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.

2. Necessidade da análise de questão relacionada à decadência do
direito de anulação do ato de demarcação das terras de marinha no
Município de Joinville, por ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos
depois da homologação do procedimento administrativo que determinou a
linha preamar média de 1831.

3. Recurso especial da UNIÃO provido.

4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER S/A COMÉRCIO
INDÚSTRIA prejudicado.

(REsp 1.343.519/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

P ROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao
julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu
acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1213515/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.529.187

/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 01.06.2015; REsp 1.444.331/ES,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.05.2015; REsp 1.502.033/MG, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 05.06.2015.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao
Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que
sejam supridas as omissões indicadas.

Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 16 de junho de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 12520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão