Informações do processo 2024/0346530-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746992
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/09/2024 a 06/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Município de Maringá , desafiando
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial
interposto pela parte ora agravante, por entender aplicável a Súmula 7/STJ.

É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.

Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.

Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o
acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a
demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.

Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob
crivo.

Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o
agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida
").

Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte
Especial do STJ ao julgar os
EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP , Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018.

ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

Ministro Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 3879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão