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Movimentações 2025 2024
06/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para impugnação:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Maringá , desafiando
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial
interposto pela parte ora agravante, por entender aplicável a Súmula 7/STJ.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o
acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a
demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob
crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o
agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida ").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte
Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP , Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
Ministro Sérgio Kukina
Relator
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