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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto
depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem enfrentou a
questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de erro médico
após análise da prova pericial.
2. A conclusão do acórdão recorrido está calcada nas premissas fáticas e
probatórias acostadas aos autos, de maneira que rever o entendimento do
Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida,
Estado de São Paulo, para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário, conforme r.
Despacho de fls. 372-373:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE CARLOS SORIA DE
CERQUEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
623-624):
APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE
HÉRNIA DE DISCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA APRECIADO E DEFERIDO NO
PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI
1060/50 (ART. 98, VIII DO CPC). RECONHECIDA A
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO.
QUEEXPERT APONTOU QUE A PARESIA DO PÉ
ESQUERDO DECORREU DO INSUCESSO DO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PELO
MÉDICO RÉU. LAUDO PERICIAL ALIADO AOS
DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS
QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A PARESIA
DECORREU DO MAU POSICIONAMENTO DOS
PARAFUSOS. SEQUELA PERMANENTE CAUSADA
POR IMPRUDÊNCIA DO MÉDICO NEUROLOGISTA.
ERRO MÉDICO CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE
QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS
CAUSADOS. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM
MEDICAMENTOS E A CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO
DECORRERAM DIRETA E IMEDIATAMENTE DO
QUADRO DE PARESIA À DORSIFLEXÃO DO MIE.
DEVIDO O REEMBOLSO DOS VALORES
DISPENDIDOS COM DESLOCAMENTO PARA
CURITIBA E HONORÁRIOS MÉDICOS DA SEGUNDA
CIRURGIA REALIZADA, BEM COMO DOS GASTOS
COM TALA E ALUGUEL DE MULETAS, CONSULTA
MÉDICA A OUTRO PROFISSIONAL, OS QUAIS
RESTARAM COMPROVADOS PELAS NOTAS
FISCAIS COLACIONADAS À INICIAL. LUCROS
CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE
PROVA SOBRE PREJUÍZOS SALARIAIS EM RAZÃO
DA NECESSIDADE DE SE AUSENTAR PARA
REALIZAR SESSÕES DE FISIOTERAPIA
DIARIAMENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA. ARTS. 950 E 951, AMBOS DO
CÓDIGO CIVIL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU
QUE O AUTOR APRESENTA QUADRO DE
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE,
APONTANDO PERCENTUAL DE 20% DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUTOR QUE NÃO
COMPROVOU O RENDIMENTO PERCEBIDO À
ÉPOCA DO FATO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM
UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES. DANOS
MORAIS. CONFIGURADOS.
INDENIZATÓRIOQUANTUM ARBITRADO NO
MONTANTE DE R$ 15.000,00. QUANTIA ADEQUADA
ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS
PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL,
SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 656-660).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa
aos arts. 1.022, I e II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da
oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre
pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 373,
II, do CPC, tendo em vista que se contrapôs à conclusão adotada pela perícia médica.
Assim, alega a necessidade de revaloração do laudo pericial, requerendo a
reforma do acórdão recorrido a fim de julgar totalmente improcedente o feito em razão da
inexistência de responsabilidade subjetiva.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 688-697).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
698-702), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, enfrentou a questão
levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de erro médico após análise da prova
pericial. In verbis (fls. 630-632):
No tocante ao alegado erro médico, observo que a sentença
de improcedência prolatada na origem respaldou-se
sobretudo no caráter progressivo da condição médica do
autor, concluindo que “os problemas narrados pelo autor
podem ter sido consequências comuns da cirurgia, ou
decorrência do quadro clínico apresentado pelo autor e da
progressividade da sua doença" (mov. 160.1).
No entanto, com o respeito devido ao entendimento do
douto magistrado, o conteúdo de tal documento aliado aos
demais elementos, é apto a comprovar, com suficiência,
justamente o contrário, ou seja, conduta culposa por parte
do médico, que acarretou na paresia do pé esquerdo, senão
vejamos.
O expert expressamente atestou que o quadro de paresia do
membro inferior esquerdo surgiu apenas – e logo – após o
primeiro procedimento cirúrgico (mov. 102.1, mov. 131.1 e
mov. 146.1):
[...]
Assim, não há dúvidas de que o sintoma da paresia
decorreu diretamente do insucesso da cirurgia realizada
pelo réu – e não como consequência da doença
degenerativa que motivou o tratamento médico.
Nesta linha, da análise das demais provas colacionadas aos
autos, observa-se que o autor, antes do procedimento
cirúrgico, apresentava dor lombar que irradiava para a
perna direita (mov. 1.1; fl. 49 e mov. 1.5; fl. 32).
E, logo após a realização da cirurgia de artrodese da coluna
lombar realizada em 23/02/2010, passou a apresentar o
quadro de paresia à dorsiflexão do pé esquerdo, o que
inclusive foi relatado ao médico réu até a última consulta
registrada no prontuário médico de mov. 1.5.
Com a ausência de melhora do referido sintoma, mesmo
com o uso constante de medicamentos e realização de
sessões de fisioterapia, o autor procurou outros
profissionais para avaliar o seu quadro, sendo que o Dr.
Emerson Grecca (CRM/PR 9113), especialista em
ortopedia e traumatologia, apontou, após a primeira
consulta realizada em 12/05/2010, que:
[...]
Depreende-se, do exposto, que a causa do quadro de
paresia à dorsiflexão do membro inferior esquerdo foi
relacionado ao mau posicionamento dos parafusos na
vertebra S1.
Nota-se que o próprio requerido, em sua contestação (mov.
1.5), aponta a relação entre o déficit no movimento de
dorsiflexão do pé esquerdo com o posicionamento dos
parafusos, asseverando, inclusive, que "houve grande
dificuldade em razão da anatomia para o ponto de entrada
do parafuso em S1" em razão da anatomia diferenciada
apresentada pelo paciente devido à cirurgia prévia
realizada.
Aliás, reconheceu que as radiografias realizadas
posteriormente “mostravam uma posição não ideal dos
parafusos" , o que, alegou, seria esperado "por se tratar de
uma cirurgia com anatomia modificada previamente por
outra cirurgia no mesmo local".
Todavia, o perito judicial, questionado sobre o mau
posicionamento dos parafusos ser consequência comum
independente de negligência, esclareceu que "não é comum
que os parafusos apresentem uma . posição não ideal pós-
operatório."
Deste modo, com o respeito devido, fica evidente que a
paresia à dorsiflexão do membro inferior esquerdo,
relacionada ao mau posicionamento dos parafusos após
procedimento cirúrgico, decorreu de conduta
imprudente/imperita do médico requerido , eis que deveria
ter considerado, diante do histórico clínico do paciente, a
possibilidade de os parafusos não se posicionarem bem – o
que não é comum - e optar pela técnica que evitasse a
ocorrência de sequela permanente – e rara - ao autor.
[...]
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de
erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte
agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo
aresto vergastado a partir das informações detalhadas do
laudo pericial.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º,
E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que
alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na
residência da autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos .
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022 - grifo nosso.)
No mérito, o Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório e, em
especial, da perícia realizada, reconheceu a existência de erro médico, o que ocasionou o
dever de indenização por danos materiais e morais e pensão vitalícia no importe de 20%
sobre o salário mínimo.
A propósito, destaco trechos do acórdão recorrido que denotam tal
entendimento (fls. 631-633):
Assim, não há dúvidas de que o sintoma da paresia
decorreu diretamente do insucesso da cirurgia realizada
pelo réu – e não como consequência da doença
degenerativa que motivou o tratamento médico.
[...]
Deste modo, com o respeito devido, fica evidente que a
paresia à dorsiflexão do membro inferior esquerdo,
relacionada ao mau posicionamento dos parafusos após
procedimento cirúrgico, decorreu de conduta
imprudente/imperita do médico requerido , eis que
deveria ter considerado, diante do histórico clínico do
paciente, a possibilidade de os parafusos não se
posicionarem bem – o que não é comum - e optar pela
técnica que evitasse a ocorrência de sequela permanente – e
rara - ao autor.
[...]
Assim, estando demonstrada a conduta imprudente do
médico réu, e o nexo causal entre o ato e os danos sofridos
pelo autor, bem como reconhecida a responsabilidade
solidária da operadora do plano de saúde, tal como
afirmado na sentença, cujos fundamentos adoto, está
configurado o dever de os réus indenizarem os danos
apontados, os quais passo a analisar.
Assim, constata-se que a conclusão do acórdão recorrido está calcada nas
premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de maneira que rever o entendimento
do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CIRURGIA.
LESÃO DA VIA BILIAR. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
284/STF. PROVA PERICIAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A deficiência na fundamentação do recurso que alega
negativa de prestação jurisdicional de forma genérica
enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada
no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no
que tange à atuação dos médicos contratados que neles
trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração
da culpa do preposto.
3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de
origem quanto à falha na prestação dos serviços
hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo
insucesso na cirurgia realizada é providência que
esbarra na Súmula nº 7/STJ.
4. A redução do valor fixado a título de indenização por
danos morais somente é possível quando fixado de forma
ínfima ou exagerada, o que não é o caso. Incidência da
Súmula nº 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.652.577/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022, I,
II, III. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM PERÍCIA. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7, DO STJ.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
encontra-se consolidada no sentido de que a
responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da
verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da
teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes.
3. Conforme perícia e acórdão recorrido, houve
confirmação do nexo de causalidade, mas ausência de
conduta ilícita das recorridas. Reconhecimento,
inclusive, de tratamento adequado pelo estabelecimento
médico.
4. A revisão desse entendimento demandaria o reexame
de provas, o que é vedado em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7, do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2131120 SP 2022/0147992-2,
Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de
Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 24/04/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO
CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES
ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não
há como afastar as premissas fáticas e probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua
análise, pois, na via estreita do recurso especial,
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 23/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/09/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?