Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência proposto por GRUPO MOBRA - MASSA
FALIDA e RLG ADM JUDICIAL LTDA - ADMINISTRADOR (GRUPO MOBRA),
apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL
EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS, Processo de Falência n.º 5092815-
63.2023.8.21.0001 (JUÍZO UNIVERSAL) e o JUÍZO DA 9ª VARA TRABALHISTA DE
PORTO ALEGRE - RS, Cumprimento de sentença nº 0020595-93.2019.5.04.0009
(JUÍZO TRABALHISTA).
Informaram que com o decreto da falência, as ações e execuções ajuizadas
contra o GRUPO MOBRA foram suspensas, atraindo todas as questões referentes ao
pagamento dos seus débitos ao juízo universal.
Porém, o JUÍZO TRABALHISTA indeferiu o pedido de remessa dos valores
arrestados ao Juízo universal.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 283/284).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 289/291).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da
República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, se manifestou pela declaração da
competência do juízo universal (e-STJ, fls. 296/300).
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência
ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e
execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção,
arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial
sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos
créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da
recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da
empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal.
A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano
de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo
distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a
continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo
do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101
/051.
A propósito, já julguei:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATO
DE CONSTRIÇÃO ANTERIOR. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A prática de atos aparentemente colidentes por juízos que,
implicitamente, se consideram competentes configura o conflito de
competência previsto no art. 66 do NCPC.
3. O conflito foi conhecido para fixar a competência do juízo universal
para deliberar sobre os atos de constrição envolvendo os bens
arrecadados pela massa falida.
4. A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça tem julgados no
sentido de que a decretação da falência, ainda que exista prévia
penhora, impede o prosseguimento das execuções contra os
devedores, devendo, portanto, ser centralizados no Juízo universal os
atos executórios subsequentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 181.209/MG, de minha relatoria, Segunda
Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE
DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE/RS para decidir
sobre as questões concernentes ao patrimônio da falida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?