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Movimentações 2025 2024
01/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO
SUBSCRITOR DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva
cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso
para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. "A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a
interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda
instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da
impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos
originais" (AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 15 de maio de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
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