Informações do processo 2024/0353716-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2171292
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/09/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85,
§ 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.

1. Cumprimento de sentença.

2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10%
e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de
cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.
b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor
da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedente.

3. Recurso especial conhecido e provido.

DECISÃO

Examina-se recurso especial interposto por LUIZ NAGANO, fundamentado,
exclusivamente, na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.

Recurso especial interposto em: 24/4/2024.
Concluso ao gabinete em:
25/10/2024.

Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante em face do

BANCO DO BRASIL S/A.

Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença para reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos
apresentados pelo executado, condenando o exequente ao pagamento das custas,
despesas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o excesso.

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
recorrente, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU A
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS
DO DEVEDOR, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - DEPÓSITO REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO
AFASTA AS SANÇÕES DO ART. 523 DO CPC, INOCORRENTE PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO MÍNIMA DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS A ENSEJAR O
CARREAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO EXECUTADO - RECURSO PROVIDO.

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: aponta violação ao art. 85, § 2º, do CPC.

Defende, em síntese, que, para a fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo referido dispositivo
legal e a tese fixada no Tema 1076 pelo STJ.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fixação dos honorários advocatícios (Súmula 568/STJ)

Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/5/2022), a Corte

Especial firmou as seguintes teses:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos
nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifos
acrescentados).

Na espécie, o TJ/SP fixou a verba honorária por apreciação equitativa – “R$

500,00 em prol do patrono do credor, art. 85, §8º, do CPC" (e-STJ fl. 46) –, sem qualquer
justificativa, em dissonância com a jurisprudência do STJ.

O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como
na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para
determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que promova o arbitramento da verba
honorária à luz do entendimento firmado nesta decisão.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 15398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 13080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 19/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão