Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85,
§ 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10%
e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de
cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.
b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor
da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedente.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUIZ NAGANO, fundamentado,
exclusivamente, na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravante em face do
BANCO DO BRASIL S/A.
Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença para reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos
apresentados pelo executado, condenando o exequente ao pagamento das custas,
despesas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o excesso.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU A
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS
DO DEVEDOR, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - DEPÓSITO REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO
AFASTA AS SANÇÕES DO ART. 523 DO CPC, INOCORRENTE PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO MÍNIMA DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS A ENSEJAR O
CARREAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO EXECUTADO - RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação ao art. 85, § 2º, do CPC.
Defende, em síntese, que, para a fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo referido dispositivo
legal e a tese fixada no Tema 1076 pelo STJ.
Por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/5/2022), a Corte
Especial firmou as seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos
nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifos
acrescentados).
Na espécie, o TJ/SP fixou a verba honorária por apreciação equitativa – “R$
500,00 em prol do patrono do credor, art. 85, §8º, do CPC" (e-STJ fl. 46) –, sem qualquer
justificativa, em dissonância com a jurisprudência do STJ.
O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como
na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para
determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que promova o arbitramento da verba
honorária à luz do entendimento firmado nesta decisão.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
04/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?