Informações do processo ARE 1513691

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 20/09/2024 a 26/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para tão somente fazer constar da decisão embargada que os honorários advocatícios arbitrados pela instância de origem terão seu valor monetário majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte ora embargada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, mantendo-se, no mais, a decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para tão somente fazer constar da decisão embargada que os honorários advocatícios arbitrados pela instância de origem terão seu valor monetário majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte ora embargada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, mantendo-se, no mais, a decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de majoração de honorários advocatícios no julgamento do agravo regimental da parte ora embargada. Possibilidade de majoração. Embargos de declaração acolhidos.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a majoração dos honorários advocatícios também em sede de agravo regimental, sendo o caso de incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para se majorarem os honorários advocatícios arbitrados pela instância de origem em desfavor da parte ora embargada.




Retirado da página 800 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Retirado da página 16106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

EMENTA


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e previdenciário. Previdência complementar. Cálculo do valor do benefício. Previsão em contrato. Aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres. Violação do princípio da isonomia. Precedentes.

1. Aplica-se no caso a tese fixada no Tema nº 452 da Repercussão Geral: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

2. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 17284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO:

Vistos.

Nos termos do art. 1.023, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos por Marta Maria Monteiro Magalhães (eDoc. 56)

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 21498 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Previdência privada




Retirado da página 33383 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão