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Movimentações Ano de 2024
04/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Ticket Servicos S.A., em face do acórdão do Tribunal assim ementado:
“AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO – SERVIÇOS POSTAIS - CONCEITO DE CARTA - MONOPÓLIO DA UNIÃO - LEI FEDERAL Nº 6.538/78 - RECURSO PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões de apelação, pois o recurso impugnou devidamente os termos da r. sentença, ao contrário do que alegou a parte ré. 2. O C. STF entendeu que o regime de monopólio do serviço postal pela Empresa Pública de Correios e Telégrafos é compatível com nossa Constituição Federal, conforme julgamento da ADPF nº 46/DF. 3. A parte ré transporta correspondência, na forma de talonários e cartões de benefícios (fls. 55/63, ID 18665551). Desse modo, verifica-se que os documentos transportados estão abrangidos pelo conceito legal de carta. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, em hipóteses análogas ao presente caso, vem decidindo que cartões magnéticos e/ou talonários devem ser considerados como cartas, razão pela qual seu transporte é de prestação exclusiva da parte autora. Precedentes desta E.Corte. 5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença e a procedência do pedido para que a parte ré se abstenha de manter ou efetuar qualquer contratação que tenha por objeto a prestação de serviços postais, consistentes na entrega dos objetos qualificados como carta, tais como os documentos descritos na inicial (cartões magnéticos e talonários). 6. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação provida.”
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República. 21, X, 170, IV e 175
É o relatório.
Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria versada no presente recurso foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 667.958-RG, assim ementado:
“Recurso Extraordinário. 2. Análise da possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores 3. Recurso Extraordinário em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sustenta violação ao artigo 21, X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. 4. Razões recursais que também sustentam ofensa aos arts. 170 e 175 da CF. 5. Tema que diz respeito à organização político-administrativa do Estado, alcançando, portanto, relevância econômica, política e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 6. Repercussão Geral reconhecida.” (RE 667958 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 28-03-2012)
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Ticket Servicos S.A., em face do acórdão do Tribunal assim ementado:
“AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO – SERVIÇOS POSTAIS - CONCEITO DE CARTA - MONOPÓLIO DA UNIÃO - LEI FEDERAL Nº 6.538/78 - RECURSO PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões de apelação, pois o recurso impugnou devidamente os termos da r. sentença, ao contrário do que alegou a parte ré. 2. O C. STF entendeu que o regime de monopólio do serviço postal pela Empresa Pública de Correios e Telégrafos é compatível com nossa Constituição Federal, conforme julgamento da ADPF nº 46/DF. 3. A parte ré transporta correspondência, na forma de talonários e cartões de benefícios (fls. 55/63, ID 18665551). Desse modo, verifica-se que os documentos transportados estão abrangidos pelo conceito legal de carta. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, em hipóteses análogas ao presente caso, vem decidindo que cartões magnéticos e/ou talonários devem ser considerados como cartas, razão pela qual seu transporte é de prestação exclusiva da parte autora. Precedentes desta E.Corte. 5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença e a procedência do pedido para que a parte ré se abstenha de manter ou efetuar qualquer contratação que tenha por objeto a prestação de serviços postais, consistentes na entrega dos objetos qualificados como carta, tais como os documentos descritos na inicial (cartões magnéticos e talonários). 6. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação provida.”
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República. 21, X, 170, IV e 175
É o relatório.
Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria versada no presente recurso foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 667.958-RG, assim ementado:
“Recurso Extraordinário. 2. Análise da possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores 3. Recurso Extraordinário em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sustenta violação ao artigo 21, X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. 4. Razões recursais que também sustentam ofensa aos arts. 170 e 175 da CF. 5. Tema que diz respeito à organização político-administrativa do Estado, alcançando, portanto, relevância econômica, política e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 6. Repercussão Geral reconhecida.” (RE 667958 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 28-03-2012)
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.
Devolvam-se os autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2024 Visualizar PDF
23/09/2024 Visualizar PDF
20/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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