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Movimentações Ano de 2024
10/10/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUBROGAÇÃO DE EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA. ARTIGO 30, INCISO IV, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 4.395. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM.
DESPACHO: A matéria versada no recurso extraordinário encontra-se pendente de apreciação por esta Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Em casos como este, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, de sorte a aguardar a definitiva resolução da controvérsia constitucional sub examine, em prol da segurança jurídica e da isonomia (arts. 926 e 927, inc. I, do Código de Processo Civil). Nessa linha, são ilustrativas as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.504.612, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 20/8/2024; ARE 1.454.799-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/4/2024; ARE 1.468.644, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/12/2023; RE 1.430.380, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 26/9/2023; ARE 1.221.673, Rel. Min Edson Fachin, DJe de 19/5/2023; RE 1.420.226, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 12/4/2023; RE 821.722, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 27/3/2023; ARE 1.019.757, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 8/3/2023; e RE 1.400.327, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/9/2022.
Ex positis, determino a DEVOLUÇÃO do presente feito à origem, para o fim de se aguardar o julgamento final da ADI 4.395, exercendo-se, oportunamente, eventual juízo de retratação.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/09/2024 Visualizar PDF
25/09/2024 Visualizar PDF
23/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
21/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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