Informações do processo 2024/0341651-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2169632
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/09/2024 a 06/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: Acordo no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se o agravante, OTAVIO PITOMBO, para que se manifeste, no prazo
de 5 (cinco) dias, sobre a petição de n. 00474435/2025 (fls. 905-99), em que a
agravada noticia a celebração de acordo entre as partes e requer a remessa dos autos
ao Juízo de origem para a sua homologação e extinção do feito com exame do mérito
na forma do art. 487, III, "b", do CPC.

Publique-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 3117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
165/170.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (fls. 790-815) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do recurso .

Em suas razões, a parte agravante aduz que deve ser afastada a Súmula n.
284/STF.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

Contrarrazões às fls. 863-876.

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente apontou o dispositivo violado. Assim, reconsidero a
decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do
recurso.

O recurso especial foi admitido (fls. 772-776).

O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 467):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE
TAXA DE DECORAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA DO ARTIGO 206, §6º, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

Nas razões do recurso especial (fls. 504-528), fundamentado no art. 105, III,
“a" e “c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 205
do CC.

Sustenta que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos.

/473): A insurgência merece prosperar. A questão do prazo prescricional foi assim resolvida na Corte local (fls. 470

Com efeito, o autor pretende o ressarcimento dos valores pagos a título de
fundo especial de mobiliário e equipamentos/taxa de decoração, sob as
alegações de abusividade e venda casada indevida, eis que tais despesas
seriam de responsabilidade da incorporadora.

Nota-se, portanto, que a causa de pedir não está consubstanciada em
descumprimento contratual, mas sim, na abusividade da cobrança ao
adquirente de valores cuja responsabilidade pelo custeio seria da
incorporadora.

Assim, embora assista razão ao apelante quanto à questão de mérito,
conforme o entendimento firmado no verbete sumular nº 351 desta Corte1,
forçoso reconhecer que a pretensão formulada é de ressarcimento de
enriquecimento sem causa, sendo aplicável o prazo prescricional trienal
previsto no artigo 206, §3º, VI do Código Civil, in verbis:

: (...)

(...)

Assim, considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em
2020, cerca de seis anos após o pagamento (fls. 28) que o autor pretende
ser ressarcido, correto o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo.

Esse entendimento destoa da jurisprudência desta Corte, que aplica o prazo decenal, conforme as seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE DECORAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Aplica-se o prazo decenal à pretensão de repetição de indébito por
cobrança indevida de valores contratuais. Precedentes.

2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste
Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.556.072/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE TAXA DE DECORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.614.721/DF (Tema
Repetitivo n. 971/STJ), firmou, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, a
seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para
o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação

da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações
heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro,
por arbitramento judicial."

3. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de
relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na
hipótese do art. 206, § 3º, do Código Civil, mas na regra geral do art. 205 do
referido Código. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.251.254
/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe
de 9/11/2023.)

Sendo assim, o acórdão que confirmou a sentença que decretou a
prescrição deve ser reformado, para que a ação volte a ter o trâmite normal. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 786-
787) para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de que a ação retome seu
curso normal, tendo em vista que não decorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão