Informações do processo 2024/0353204-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2171025
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/09/2024 a 28/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

28/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, §4º,
inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado em primeiro grau às penas de 4 anos de
reclusão e pagamento de 10 dias-multa, por roubo. O Tribunal de origem deu parcial
provimento à apelação defensiva para reduzir a pena de multa e decotar a indenização à
vítima.

2. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 226 e 564, inciso IV, do
Código de Processo Penal, pleiteando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado
sem as formalidades legais e a consequente absolvição do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art.
226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial gera nulidade do
processo, quando a condenação se baseia em outras provas autônomas e suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que afasta a
nulidade do processo em razão de reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial,
quando a condenação se assenta em provas autônomas e suficientes, especialmente
quando confirmadas em juízo.

5. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico na fase policial não foi o único
elemento utilizado para embasar a condenação, havendo reconhecimento em sede
policial e judicial, além de depoimentos de testemunhas que corroboram a autoria
delitiva.

6. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede a
constatação da divergência jurisprudencial, necessária para o conhecimento do recurso
especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não gera
nulidade do processo quando a condenação se baseia em provas autônomas e suficientes.
2. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem as formalidades do art.
226 do CPP, não invalida a condenação se corroborado por outras provas produzidas ou
confirmadas em juízo."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 564, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.490/RJ, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 23 de maio de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 3294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão