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Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se
em "ausência de afronta a dispositivo legal (art. 22 da Lei n. 8.906/1994
e art. 422 do CC), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 492 do
CPC), Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada".
3. O agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os
fundamentos relacionados à "Súmula 282/STF, à Súmula 7/STJ e à
divergência não comprovada".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §
1º, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em
discussão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno,
conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do
STJ.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo interno não pode ser conhecido
quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula
182 do STJ; 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5.9.2022; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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