Informações do processo 2024/0345966-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745616
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/09/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 5261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de
honorários.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 12/7/2024.
Concluso ao gabinete em:
24/9/2024.

Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por DANIELA MACHADO

MARTINS em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo
pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de
juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a
descaracterização da mora e a repetição de valores.

Sentença: julgou procedentes os pedidos para o fim de limitar os juros
remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da
contratação e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores
cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a
repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a
compensação dos valores.

Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela parte agravante e
pela agravada, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.

1. O exame do conjunto probatório não evidencia a existência de
cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito,
revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.

2.1 A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de
pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da
demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado
estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em
apreço.

2.2 Ante a ausência de indícios mínimos de utilização do contrato sob
revisão para renegociar dívidas de modalidades distintas, deve ser mantida a
incidência das Séries Temporais nºs 25464 e 20742 (crédito pessoal não
consignado). Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros
remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em
limitação com o acréscimo pretendido pela parte ré.

3. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação
e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de
enriquecimento indevido da instituição financeira requerida.

4. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos
previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros remuneratórios,
deve ser afastada a mora contratual, nos termos da sentença.

5. O disposto no artigo 85, §8º-A do CPC/2015 deve ser interpretado de
forma sistemática, à luz das demais regras de regência da matéria. Hipótese em que,
considerando o reduzido proveito econômico e a impossibilidade de utilização do
valor da causa como critério de arbitramento, mostra-se viável a fixação da verba
honorária por equidade, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC/2015, nos
termos da sentença.

APELAÇÕES DESPROVIDAS.

(e-STJ Fl. 492)

Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II,
e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros
remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que
o provimento do pedido de revisão contratual exclusivamente com base na taxa média
de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso,
enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de
origem, sob pena de nulidade. Aduz a imprescindibilidade da realização da prova pericial
contábil em hipóteses como a dos autos.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou o art. 927 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial
ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais

Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado
entre as partes e à imprescindibilidade de prova pericial no caso concreto, exige o
reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Por fim, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo
analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à
demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque
foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma,
DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de
honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do
procurador da parte agravada.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 17/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão