Informações do processo 2024/0349764-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2747223
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 23/09/2024 a 28/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

28/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 7041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 5737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por LEANDRO DA SILVA NEVES com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, mas deixa de
apresentar os julgados paradigmas com os quais fundamenta seu recurso. Requer, desse
modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.

É o relatório.

Decido.

Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, constata-se que os Embargos de Divergência
foram interpostos sem a indicação de quaisquer acórdãos que possam ser utilizados como
paradigmas da suscitada divergência jurisprudencial.

Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que
"[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em
recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal".

Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em Recurso
Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do mesmo tribunal".

Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, nas hipóteses como a presente, na qual a petição
recursal deixa de indicar qualquer divergência jurisprudencial.

Com efeito, os Embargos de Divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre
o acórdão embargado e aquele apontado com paradigma, não sendo possível sua
interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em sede de Recurso
Especial.

Justiça:

A propósito, o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SUBSTÂNCIA DO ATO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, "a ausência de
demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes
exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui
claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico
exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para
complementação de fundamentação." (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2020, DJe
27/10/2020).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDv nos EAREsp 1592200/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.12.2020, DJe 15.12.2020).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão