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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
ARTIGO 171, §3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE A NATUREZA
PERMANENTE DO DELITO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do princípio
da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado no
sentido de que, no delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal,
não se aplica o princípio da insignificância, "uma vez que a conduta
ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem
como é altamente reprovável" (RHC n. 61.931/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016) (AgRg no HC n.
913.137/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024,
DJe de 18/9/2024.).
2. A tese de que a natureza permanente do crime de Estelionato
Previdenciário obsta o reconhecimento da continuidade delitiva não foi
objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
29/10/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo regimental interposto por ROSEMARY MOREIRA DE
CARVALHO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN
BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ
(e-STJ fls. 357/358).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 363/367), a parte recorrente alega que
impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 377/380, pelo não
conhecimento do agravo regimental.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental
revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso
especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, cuja
ementa é a seguinte (e-STJ fls. 273/274):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA
PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE
DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. ESTELIONATO PRIVILEGIADO NÃO
CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PRESENÇA DE ATENUANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO
DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. INDEFERIMENTO DE REDUÇÃO
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Configura crime de estelionato, previsto
no art. 171 do Código Penal, a obtenção, para si ou para outrem, de
vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento, que são utilizados para indução ou
manutenção da vítima em erro. 2. O elemento subjetivo do crime de
estelionato é dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de induzir
ou manter a vítima em erro, aliado ao fim específico de obter vantagem
econômica indevida em detrimento da vítima, que, por sua vez, quando for
entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência
social ou beneficência enseja o aumento da pena, na forma do § 3º do art. 171
do Código Penal. 3. Importante destacar o entendimento sedimentado do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os documentos produzidos na
fase inquisitorial, assim como as perícias, são revestidos de eficácia
probatória e sujeitam-se ao contraditório diferido, sem a necessidade de
serem repetidos no curso da ação penal. 4. A conduta atribuída à apelante
ofendeu o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública,
apresentando alto grau de reprovabilidade. De acordo com a jurisprudência
dominante nos Tribunais Superiores, o bem jurídico protegido, no caso,
transcende a natureza patrimonial, sendo o prejuízo suportado pela
coletividade como um todo. 5. Ao crime de estelionato previdenciário
praticado por aquele, que, após a morte do beneficiário, segue recebendo o
benefício regularmente concedido ao segurado, como se esse fosse, aplica-se
a regra da continuidade delitiva de que trata o art. 71 do Código Penal. 6.
Não socorre a recorrente a alegação de que a conduta perpetrada qualifica-
se como estelionato privilegiado. Prevalece, no âmbito da jurisprudência o
entendimento de que, em caso de concurso de crimes, tal como é o caso dos
autos, a soma do prejuízo causado em todos os ilícitos deverá ser utilizada
para se aferir a possibilidade de configuração da figura privilegiada, o que
sói ocorre quando o montante do prejuízo não ultrapassar o valor do salário-
mínimo. No caso, o valor indevidamente recebido pela ré alcançou o
montante de R$ 9.444,16, muito superior ao salário-mínimo vigente à época
dos fatos. 7. Quanto à dosimetria da pena, com razão a apelante no tocante à
indevida majoração da pena-base. Equivocou-se o juízo a quo ao valor
circunstância judicial relativa às consequências do crime. O prejuízo causado
aos cofres do INSS constitui elementar do tipo penal e não pode ser
confundida com a circunstância judicial relativa às consequências do crime,
que diz respeito às decorrências e resultados do crime que extrapolem aquilo
que dele é esperado, em razão de sua própria natureza. 8. Deve-se considerar
que, na segunda fase de aplicação da pena, houve o reconhecimento de
atenuante e a consequente redução da pena ao mínimo legal, que conduziu a
fixação da pena no mínimo legal. A partir disso, conclui-se que, ainda que
indevida majoração da pena-base, não haveria prejuízo para a ré, na medida
em que, ao final, a pena foi fixada em seu patamar mínimo. 9. O mesmo
raciocínio deverá ser aplicado para a manutenção da quantidade de dias-
multa, fixada com base na pena privativa de liberdade fixada definitivamente.
10. Reputa-se adequado o valor estabelecido pelo juízo sentenciante, a título
de prestação pecuniária, na medida em que, além de não se vislumbrar
incompatibilidade com a situação financeira da ré, não se observa
desproporcionalidade que enseje a sua redução. 11. Há que se considerar,
também, que as condições de pagamento serão fixadas oportunamente pelo
Juízo da Execução Penal, momento em que se poderá aferir, novamente, a
realidade financeira da recorrente e lhe assegurar, se for o caso, a
possibilidade de pagamento parcelamento. 12. Apelação a que se nega
provimento.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 286/309), alega a parte recorrente
violação dos artigos 71 e 171, §3º, do CP. Sustenta: (i) a incidência do princípio da
insignificância; (ii) que a natureza permanente do crime de Estelionato Previdenciário
quando aquele que comete a fraude se torna o beneficiário obsta à configuração da
continuidade delitiva.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do princípio
da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que, no delito tipificado
no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, "uma vez
que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem
como é altamente reprovável" (RHC n. 61.931/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
Quinta Turma, DJe 15/2/2016) (AgRg no HC n. 913.137/DF, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
Nessa linha, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 171 E 171, § 3º, DO
CP. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO AOS CASOS DE
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. CRIME CONTINUADO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende pela inaplicabilidade do princípio da insignificância aos
casos de estelionato contra entidade previdenciária, conforme o caso dos
autos. Entende-se que o prejuízo causado pela conduta não se refere apenas
ao valor auferido ilicitamente, mas sim ao dano infligido a todo o sistema
previdenciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
[...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.007.197/SE, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
6/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. "O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 171,
§ 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor
recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário"
(AgRg no AREsp n. 1.644.157/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de
14/8/2020)
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.079.618/RN, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no
sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito tipificado
no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato praticado contra entidade de
direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência), independentemente dos valores envolvidos na prática delitiva,
na medida em que o bem jurídico tutelado transcende a mera natureza
patrimonial, não se restringindo o prejuízo ao valor obtido indevidamente,
haja vista que fraudes dessa espécie atingem não apenas uma vítima, mas
toda a coletividade. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. No que concerne à pretensão de afastamento da valoração negativa da
vetorial consequências do crime, verifico se tratar de inovação recursal em
sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes. Outrossim, ainda que superado o mencionado entrave, extrai-se
do acórdão recorrido que, na fixação da pena-base, a moduladora
consequências do crime sequer foi negativamente sopesada pelas instâncias
ordinárias (e-STJ fl. 356), não havendo interesse recursal, no ponto.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.006.143/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe de 16/8/2022.)
Prosseguindo, a tese de que a natureza permanente do crime de Estelionato
Previdenciário obsta o reconhecimento da continuidade delitiva não foi objeto de debate
pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 357/358 e, com
fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROSEMARY
MOREIRA DE CARVALHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo
em Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
24/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 17/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?