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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AS RAZÕES DE INADMISSÃO AO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O
recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na
Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade,
para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e,
se o caso, provido.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não possui capítulos autônomos, de forma que a
impugnação deve abranger todos os fundamentos apresentados,
sob pena de inviabilizar o agravo.
4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de
agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido
nas razões do recurso especial em decorrência da inovação
recursal vedada em razão da preclusão consumativa (STJ, AgRg
no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 26/9/2019).
5. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos
os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer
ao enunciado da Súmula 182 desta Corte.
6. Quanto à Súmula 283/STF, a jurisprudência do STJ
estabelece que a ausência de impugnação de fundamento
suficiente e autônomo para a manutenção do acórdão recorrido
inviabiliza o conhecimento do recurso especial. No caso, o
recurso especial foi inadmitido, entre outros motivos, com base
no óbice da Súmula 283/STF, tendo em vista que o recorrente
deixou de refutar a tese de que "há indícios de que ele realmente
se dedicava à atividade criminosa do tráfico de drogas". O
agravante limitou-se a argumentar sobre a impossibilidade de
utilização de inquéritos e ações penais em andamento para
negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem atacar os demais
fundamentos suficientes para manutenção do acórdão recorrido.
Ademais, referido óbice não foi objeto de impugnação especifica
no agravo em recurso especial.
6. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa
demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração
do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a
assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das
provas, vale dizer, no caso, inverter a conclusão do Tribunal de
origem no sentido de que o recorrente não faz jus a causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, como quer a defesa,
demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de
direito ou de má aplicação da lei federal.
7. No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o
conhecimento do recurso especial exige a realização de cotejo
analítico entre os casos confrontados, demonstrando similitude
fática e adoção de teses divergentes, o que não foi realizado
pelo agravante. A mera transcrição de ementas não atende aos
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados
na decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da
Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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