Informações do processo 2024/0351995-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2748496
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/09/2024 a 14/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

14/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com INTIMAÇÃO à parte requerida
acerca da manifestação do MPF:


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra
acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio
da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo
Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão
singular que não admite o recurso extraordinário.

Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra
acórdão proferido por órgão colegiado.

Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a
oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser
admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a
ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário.

3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional
que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa
apreciar.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os
autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas
manifestações à Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 12382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência do
óbice da Súmula 182 do STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.134):

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO
RISTJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA
ESPECÍFICA, FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ.

Agravo regimental improvido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal.

Sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada,
não havendo que falar em incidência da Súmula 182 do STJ, tratando-se o
inconformismo de ofensa ao direito do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa.

Argumenta, ainda, nulidade do julgamento proferido em 28/05/2024,
uma vez que o julgador deixou de considerar em sua decisão o teor e a
autenticidade do documento juntado, deixando ainda de abrir vistas a parte
contrária. Aduz que:

In caso, em que pese a previsão legal e jurisprudencial para a
juntada do documento, e abertura de vistas a parte contrária, o
douto relator limitou-se a cercear o direito de ambas as partes,
da defesa de ter seu documento analisado pela acusação, e da
própria acusação de ter acesso ao documento juntado, podendo
dele ter conhecimento prévio e se manifestar, ofendendo ainda,
os princípios da ampla defesa e devido processo legal. (fl. 1.155)

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for

alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão