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Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAÇU COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás assim ementado:
"Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Incêndio
em imóvel rural. Empresa que explora cultivo de cana-de-açúcar. Atividade
de risco. Chamas atingem imóvel vizinho. Nexo causal configurado. Dever de
ressarcir.
I. Responsabilidade civil objetiva. Risco da atividade. A empresa que cultiva
cana-de-açúcar responde objetivamente pelos danos causados a terceiros,
tendo em vista que esta atividade implica risco potencial lesivo aos imóveis
vizinhos e ao meio ambiente, situação configurada nos autos (artigo 927,
Código Civil).
II. Nexo causal configurado. Tese de excludente de responsabilidade
afastada. De acordo com o conjunto probatório constante dos autos, ressai
inafastável a conclusão adotada pelo magistrado singular de que o incêndio
teve origem na máquina colheitadeira de propriedade da requerida/apelante.
Após a combustão, a ré não adotou os cuidados necessários para evitar a
propagação das chamas que atingiram a propriedade dos demandantes. A
ré/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, limitando-se a
rechaçar a autoria em relação à origem do incêndio e a invocar excludentes,
sem colacionar nenhum prova nesse sentido (artigo 373, II, CPC).
Comprovado o nexo causal entre o foco do incêndio e os danos causados aos
autores, correta a condenação da apelante ao pagamento de indenização. III.
Danos materiais. Valor estimado. Os danos experimentados pelos apelados
com a destruição das pastagens, cercas e área de reserva legal não
poderiam ser quantificados com exatidão, cabendo ao juiz singular se valer
de uma estimativa feita a partir dos orçamentos fornecidos. Correto o
entendimento do magistrado singular que adotou o menor orçamento
apresentado pelo autor referente à reconstrução das estruturas queimadas.
IV. Danos morais. Princípios razoabilidade e proporcionalidades obedecidos.
Não há dúvidas a respeito do sofrimento e da angústia experimentada pelos
apelados em razão do incêndio. A fixação do valor da indenização deve
imprimir uma tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; por
fim, exemplar a sociedade. Levando em consideração as peculiaridades do
caso concreto, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
autor, fixado na sentença, atende os requisitos da razoabilidade e
proporcionalidade, bem como observa os parâmetros jurisprudenciais, razão
pela qual deve ser mantido.
V. Honorários sucumbências recíprocos. Ausência de sucumbência mínima
da parte ré/apelante. Malgrado os autores/apelados tenham sucumbindo
em parte dos seus pedidos, não é correto afirmar que a sucumbência da
ré/apelante foi mínima, uma vez que a responsabilidade civil foi reconhecida
(principal ponto do recurso), além de ter sido condenada ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida" (e-STJ fls.
484/485).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos
legais com as respectivas teses:
(i) arts. 186, 927, parágrafo único, do Código Civil por alegar ausência de
responsabilidade civil diante da inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano;
e,
(ii) art. 86 do CPC por sustentar que não houve divisão proporcional das
custas entre as partes.
Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
No que diz respeito à responsabilidade civil, as conclusões do tribunal de
origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório
carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado
atacado, ora colacionados na parte que interessa:
"No caso dos autos, observa-se a apelante não nega a ocorrência
do incêndio, tampouco os danos ocasionados aos autores, limitando-se a
refutar a autoria e a invocar excludentes, como força maior, o que não restou
satisfatoriamente comprovado no caderno processual, ônus que lhe competia,
ao teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
(...)
Nessa esteira, conclui-se que a responsabilidade civil da empresa
ré restou devidamente demonstrada, razão pela qual a confirmação da sua
condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos
autores, ora apelados, é medida que e impõe" (e-STJ fls. 480/481).
Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ,
visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviáveL ante a natureza excepcional da via
eleita.
No que se refere à sucumbência recíproca, as custas deverão ser suportadas
na proporção do decaimento das partes.
Ademais, rever a conclusão do tribunal local acerca da proporção do
decaimento de cada parte demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
disposto na Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO.
1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação
pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou
de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes
invocados, o que não ocorreu na hipótese.
2. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e
o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na
proporção do decaimento das partes. Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial, e,
nessa extensão, dar provimento a ele" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por
cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de
15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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