Informações do processo ARE 1515032

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/09/2024 a 07/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2025 2024

07/07/2025 Visualizar PDF

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Ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário com agravo. Contribuição de intervenção no domínio econômico. AFRMM. Decreto nº 11.374, de 2023. Revogação do desconto concedido pelo Decreto nº 11.321, de 2022. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade. Ausência de majoração tributária. Compatibilidade Com o Tema nº 495 do ementário da Repercussão Geral. Necessidade de reexame de provas. Incidência do enunciado nº 279 da Súmula/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso extraordinário interposto por Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A. contra acórdão do TRF4 pelo qual reconhecida a constitucionalidade da cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), mesmo após a revogação, pelo Decreto nº 11.374, de 2023, do desconto anteriormente previsto no Decreto nº 11.321, de 2022, afastando a aplicação do princípio da anterioridade tributária.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do Decreto nº 11.321, de 2022, pelo Decreto nº 11.374, de 2023, constitui majoração do AFRMM e, portanto, violação ao princípio da anterioridade, bem como (ii) apurar se a ausência de correlação direta entre o contribuinte e a finalidade do AFRMM (referibilidade) compromete a constitucionalidade da contribuição.

III. Razões de decidir

3. O STF firmou, na ADC nº 84/DF e no ARE nº 1.527.985/ES (Tema RG nº 1.368), que a revogação do Decreto nº 11.321, de 2022, não configura instituição ou majoração de tributo, sendo inaplicável o princípio da anterioridade.

4. As alíquotas integrais do AFRMM já eram conhecidas e vigentes antes do Decreto nº 11.321, de 2022, que vigorou por apenas um dia e não produziu efeitos jurídicos relevantes.

5. A jurisprudência do STF reconhece que a referibilidade direta não é requisito para a validade das CIDE, conforme decidido no Tema RG nº 495, sendo constitucional a cobrança mesmo sem benefício direto ao contribuinte.

6. A discussão sobre a base de cálculo do AFRMM requer reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário (enunciado nº 279 da Súmula/STF).

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.


Tese de julgamento: “A revogação do Decreto nº 11.321, de 2022, pelo Decreto nº 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas integrais do AFRMM, não configura majoração tributária e não atrai o princípio da anterioridade tributária. A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao AFRMM é constitucional mesmo na ausência de referibilidade direta entre contribuinte e finalidade da exação, conforme o Tema nº 495 do ementário da Repercussão Geral. É incabível recurso extraordinário que demande reexame de provas ou de legislação infraconstitucional, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula/STF.


Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 149, § 2º, inc. III, al. “a”; 150, inc. III, als. “b” e “c”.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 84/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024; RE nº 630.898/RS (Tema nº 495), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08/04/2021; ARE nº 1.527.985-RG/ES (Tema nº 1.368), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/02/2025; ARE nº 1.503.369-AgR/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/09/2024; ARE nº 1.379.472-AgR/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/06/2022; Enunciado nº 279 da Súmula/STF.


DECISÃO



1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:


TRIBUTÁRIO. AFRMM. EC 33/01. ART. 149, §2º, III, A, DA CF. ART. 5º, DA LEI 10.893/04. GATT. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DO NACIONAL. ACORDO SOBRE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO. DECRETO 9.326/18. DECRETO Nº 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE. ADC Nº 84 MC.

1. É constitucional a cobrança do AFRMM - Adicional de Frete Para Renovação da Marinha Mercante.

2. O fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a a cobrança de contribuições de intervenção no domínio econômico.

3. O Decreto nº 11.374/2023 manteve a alíquota do AFRMM praticada no período anterior, não havendo majoração ou instituição de tributo a atrair a aplicação do princípio da anterioridade.” (e-doc. 215).


2. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, a parte recorrente afirma violados os arts. 5º, 149, § 2º, inc. III; e 170 da Constituição da República (e-doc. 138).


2.1. Considera inconstitucional a cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, porquanto não há qualquer pertinência entre o objeto do AFRMM - desenvolvimento da Marinha Mercante – com os valores elencados no art. 170 da Constituição Federal” (e-doc. 260, p. 9).


2.2. Expressa evidente o conflito entre a hipótese de incidência tributária limitada pelo art. 149, § 2º, inciso III, “a” da Constituição Federal, cuja materialização “valor da operação” foi eleita pelo art. 4º da Lei nº 10.893/2004, e a base de cálculo prescrita pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.893/2004” (e-doc. 260, p. 11; grifos no original).


2.3. Compreende imperioso que se reconheça a sujeição do AFRMM ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023 deverá ter eficácia apenas a partir de 01 de janeiro de 2024, estabelecendo-se os efeitos do Decreto nº 11.321/2022 durante o exercício financeiro de 2023, sob pena de violação ao art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, cabendo a reforma do acórdão portanto” (e-doc. 260, p. 12).


3. Em contrarrazões, a União conclui que deve ser mantida a decisão recorrida, nos pontos recorridos pelo autor, por seus próprios fundamentos, pedindo vênia para reportar-se integralmente às razões do acórdão, nos pontos recorridos pelo autor, os quais, por sua clareza e correção, dispensam qualquer retoque” (e-doc. 270, p. 2).


4. Em 26/09/2024, determinei a devolução do processo ao Tribunal de origem em razão da Ação Direta de Constitucionalidade nº 84/DF (e-doc. 314).


5. O Tribunal de origem remeteu o processo ao Supremo Tribunal Federal ao fundamento de quea parte recorrente busca, em síntese, ver reconhecida as inconstitucionalidades atinentes à CIDE que realiza a arrecadação do AFRMM”, e que, portanto, salvo melhor juízo, há distinção entre a questão posta nos autos e a matéria pertinente aos paradigmas” (e-doc. 329).


É o relatório.


Decido.


6. O recurso não merece prosperar.


7. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação do acórdão recorrido:


O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893/2004.

A competência da União para instituir as contribuições de intervenção no domínio econômico é prevista no art. 149, caput, da Constituição Federal: (...).

Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 630.898 (Tema nº 495), embora as contribuições de intervenção no domínio econômico devam guardar relação com a sua finalidade, "não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” (...).

Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a a cobrança de contribuições de intervenção no domínio econômico (...).

Como se observa, o Decreto nº 11.321/2022 pretendeu reduzir à metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Ocorre que, no dia 1º de janeiro de 2023, o Poder Executivo editou o Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02/01/2023, por meio do qual revogou o Decreto nº 11.321/2022, relativo ao AFRMM, e revogou também o Decreto nº 11.322/2022, que reduzia as alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS, também publicado em 30 de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

A edição do novo decreto, ainda que a título de restabelecer regime outrora em vigor, ao revogar aquele regime instituído pelo Decreto nº 11.321, de 2022, teria implicado, na visão do contribuinte, aumento de tributo, que só poderia ter eficácia caso observadas as limitações do artigo 150, III, c, da Constituição, ou seja, após 90 dias da sua edição. A circunstância de ter sido editado no primeiro dia e único dia de vigência do Decreto nº 11.321, de 2022, não alteraria a incidência da regra, uma vez que o o decreto revogado efetivamente vigeu.

(...)

Assim, conforme entende o STF, o ato infralegal que pretendeu reduzir as alíquotas não produziu efeitos e, portanto, o Decreto nº 11.374/2023 — que manteve as alíquotas anteriormente praticadas — não se sujeitava ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal.” (e-doc. 215, p. 2-6; grifos no original).


8. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal ao concluir que “o Decreto n. 11.374/2023, ao revogar o desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM, não ofendeu o princípio da anterioridade, tendo em vista que não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo”.Nesse sentido:


Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário com agravo. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. Alíquotas do Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de contribuinte para recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante–AFRMM, em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas integrais das contribuições, previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022. 4. O STF, no julgamento da ADC 84, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade tributária e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”

(ARE nº 1.527.985-RG/ES, Tema RG nº 1.368, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/02/2025, p. 12/02/2025).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. ALÍQUOTAS. DESCONTO CONCEDIDO PELO DECRETO N. 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO N. 11.374/2023. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO, DE RESTABELECIMENTO OU DE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 84 MC-REF/DF AO CASO DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Decreto n. 11.374/2023, ao revogar o desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM, não ofendeu o princípio da anterioridade, tendo em vista que não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo. Inteligência do decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade 84 MC-Ref/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 16/6/2023. II – Agravo ao qual se nega provimento.”

(ARE nº 1.503.369-AgR/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA. REDUÇÃO PREVISTA NO DECRETO 11.321/2022, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374, DE 1º DE JANEIRO DE 2023. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME FISCAL REVOGADO QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS. PRECEDENTE: ADC 84-MC. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”

(ARE nº 1.502.642-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024).


AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.342/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. I. Do caso em exame 1. Ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. Julgamento conjunto com a ADI 7.342/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 3. O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma. 4. A edição do Decreto n. 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art. 2º do Decreto n. 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional. VI. Dispositivo e Tese 5. Ação declaratória julgada procedente para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/5/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 05/02/2010; RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal

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Retirado da página 301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2025 Visualizar PDF

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Ementa: Direito Tributário. Recurso extraordinário com agravo. Contribuição de intervenção no domínio econômico. AFRMM. Decreto nº 11.374, de 2023. Revogação do desconto concedido pelo Decreto nº 11.321, de 2022. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade. Ausência de majoração tributária. Compatibilidade Com o Tema nº 495 do ementário da Repercussão Geral. Necessidade de reexame de provas. Incidência do enunciado nº 279 da Súmula/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso extraordinário interposto por Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A. contra acórdão do TRF4 pelo qual reconhecida a constitucionalidade da cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), mesmo após a revogação, pelo Decreto nº 11.374, de 2023, do desconto anteriormente previsto no Decreto nº 11.321, de 2022, afastando a aplicação do princípio da anterioridade tributária.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação do Decreto nº 11.321, de 2022, pelo Decreto nº 11.374, de 2023, constitui majoração do AFRMM e, portanto, violação ao princípio da anterioridade, bem como (ii) apurar se a ausência de correlação direta entre o contribuinte e a finalidade do AFRMM (referibilidade) compromete a constitucionalidade da contribuição.

III. Razões de decidir

3. O STF firmou, na ADC nº 84/DF e no ARE nº 1.527.985/ES (Tema RG nº 1.368), que a revogação do Decreto nº 11.321, de 2022, não configura instituição ou majoração de tributo, sendo inaplicável o princípio da anterioridade.

4. As alíquotas integrais do AFRMM já eram conhecidas e vigentes antes do Decreto nº 11.321, de 2022, que vigorou por apenas um dia e não produziu efeitos jurídicos relevantes.

5. A jurisprudência do STF reconhece que a referibilidade direta não é requisito para a validade das CIDE, conforme decidido no Tema RG nº 495, sendo constitucional a cobrança mesmo sem benefício direto ao contribuinte.

6. A discussão sobre a base de cálculo do AFRMM requer reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário (enunciado nº 279 da Súmula/STF).

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.


Tese de julgamento: “A revogação do Decreto nº 11.321, de 2022, pelo Decreto nº 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas integrais do AFRMM, não configura majoração tributária e não atrai o princípio da anterioridade tributária. A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao AFRMM é constitucional mesmo na ausência de referibilidade direta entre contribuinte e finalidade da exação, conforme o Tema nº 495 do ementário da Repercussão Geral. É incabível recurso extraordinário que demande reexame de provas ou de legislação infraconstitucional, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula/STF.


Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 149, § 2º, inc. III, al. “a”; 150, inc. III, als. “b” e “c”.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 84/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024; RE nº 630.898/RS (Tema nº 495), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08/04/2021; ARE nº 1.527.985-RG/ES (Tema nº 1.368), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/02/2025; ARE nº 1.503.369-AgR/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/09/2024; ARE nº 1.379.472-AgR/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/06/2022; Enunciado nº 279 da Súmula/STF.


DECISÃO



1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:


TRIBUTÁRIO. AFRMM. EC 33/01. ART. 149, §2º, III, A, DA CF. ART. 5º, DA LEI 10.893/04. GATT. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DO NACIONAL. ACORDO SOBRE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO. DECRETO 9.326/18. DECRETO Nº 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE. ADC Nº 84 MC.

1. É constitucional a cobrança do AFRMM - Adicional de Frete Para Renovação da Marinha Mercante.

2. O fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a a cobrança de contribuições de intervenção no domínio econômico.

3. O Decreto nº 11.374/2023 manteve a alíquota do AFRMM praticada no período anterior, não havendo majoração ou instituição de tributo a atrair a aplicação do princípio da anterioridade.” (e-doc. 215).


2. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, a parte recorrente afirma violados os arts. 5º, 149, § 2º, inc. III; e 170 da Constituição da República (e-doc. 138).


2.1. Considera inconstitucional a cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, porquanto não há qualquer pertinência entre o objeto do AFRMM - desenvolvimento da Marinha Mercante – com os valores elencados no art. 170 da Constituição Federal” (e-doc. 260, p. 9).


2.2. Expressa evidente o conflito entre a hipótese de incidência tributária limitada pelo art. 149, § 2º, inciso III, “a” da Constituição Federal, cuja materialização “valor da operação” foi eleita pelo art. 4º da Lei nº 10.893/2004, e a base de cálculo prescrita pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.893/2004” (e-doc. 260, p. 11; grifos no original).


2.3. Compreende imperioso que se reconheça a sujeição do AFRMM ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023 deverá ter eficácia apenas a partir de 01 de janeiro de 2024, estabelecendo-se os efeitos do Decreto nº 11.321/2022 durante o exercício financeiro de 2023, sob pena de violação ao art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, cabendo a reforma do acórdão portanto” (e-doc. 260, p. 12).


3. Em contrarrazões, a União conclui que deve ser mantida a decisão recorrida, nos pontos recorridos pelo autor, por seus próprios fundamentos, pedindo vênia para reportar-se integralmente às razões do acórdão, nos pontos recorridos pelo autor, os quais, por sua clareza e correção, dispensam qualquer retoque” (e-doc. 270, p. 2).


4. Em 26/09/2024, determinei a devolução do processo ao Tribunal de origem em razão da Ação Direta de Constitucionalidade nº 84/DF (e-doc. 314).


5. O Tribunal de origem remeteu o processo ao Supremo Tribunal Federal ao fundamento de quea parte recorrente busca, em síntese, ver reconhecida as inconstitucionalidades atinentes à CIDE que realiza a arrecadação do AFRMM”, e que, portanto, salvo melhor juízo, há distinção entre a questão posta nos autos e a matéria pertinente aos paradigmas” (e-doc. 329).


É o relatório.


Decido.


6. O recurso não merece prosperar.


7. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, a fundamentação do acórdão recorrido:


O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893/2004.

A competência da União para instituir as contribuições de intervenção no domínio econômico é prevista no art. 149, caput, da Constituição Federal: (...).

Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 630.898 (Tema nº 495), embora as contribuições de intervenção no domínio econômico devam guardar relação com a sua finalidade, "não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” (...).

Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a a cobrança de contribuições de intervenção no domínio econômico (...).

Como se observa, o Decreto nº 11.321/2022 pretendeu reduzir à metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Ocorre que, no dia 1º de janeiro de 2023, o Poder Executivo editou o Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02/01/2023, por meio do qual revogou o Decreto nº 11.321/2022, relativo ao AFRMM, e revogou também o Decreto nº 11.322/2022, que reduzia as alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS, também publicado em 30 de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

A edição do novo decreto, ainda que a título de restabelecer regime outrora em vigor, ao revogar aquele regime instituído pelo Decreto nº 11.321, de 2022, teria implicado, na visão do contribuinte, aumento de tributo, que só poderia ter eficácia caso observadas as limitações do artigo 150, III, c, da Constituição, ou seja, após 90 dias da sua edição. A circunstância de ter sido editado no primeiro dia e único dia de vigência do Decreto nº 11.321, de 2022, não alteraria a incidência da regra, uma vez que o o decreto revogado efetivamente vigeu.

(...)

Assim, conforme entende o STF, o ato infralegal que pretendeu reduzir as alíquotas não produziu efeitos e, portanto, o Decreto nº 11.374/2023 — que manteve as alíquotas anteriormente praticadas — não se sujeitava ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal.” (e-doc. 215, p. 2-6; grifos no original).


8. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal ao concluir que “o Decreto n. 11.374/2023, ao revogar o desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM, não ofendeu o princípio da anterioridade, tendo em vista que não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo”.Nesse sentido:


Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário com agravo. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. Alíquotas do Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de contribuinte para recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante–AFRMM, em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas integrais das contribuições, previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022. 4. O STF, no julgamento da ADC 84, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade tributária e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”

(ARE nº 1.527.985-RG/ES, Tema RG nº 1.368, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/02/2025, p. 12/02/2025).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. ALÍQUOTAS. DESCONTO CONCEDIDO PELO DECRETO N. 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO N. 11.374/2023. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO, DE RESTABELECIMENTO OU DE MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 84 MC-REF/DF AO CASO DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Decreto n. 11.374/2023, ao revogar o desconto de 50% (cinquenta por cento) para as alíquotas do AFRMM, não ofendeu o princípio da anterioridade, tendo em vista que não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo. Inteligência do decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade 84 MC-Ref/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 16/6/2023. II – Agravo ao qual se nega provimento.”

(ARE nº 1.503.369-AgR/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA. REDUÇÃO PREVISTA NO DECRETO 11.321/2022, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374, DE 1º DE JANEIRO DE 2023. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME FISCAL REVOGADO QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS. PRECEDENTE: ADC 84-MC. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”

(ARE nº 1.502.642-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 02/10/2024).


AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7.342/DF. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 8.426/2015. MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. I. Do caso em exame 1. Ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto n. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto n. 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições. Julgamento conjunto com a ADI 7.342/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto n. 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 3. O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma. 4. A edição do Decreto n. 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art. 2º do Decreto n. 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional. VI. Dispositivo e Tese 5. Ação declaratória julgada procedente para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/5/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”. _________ Jurisprudência relevante citada: RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 05/02/2010; RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal

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Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão