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Movimentações 2025 2024
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Após determinada a devolução dos autos à origem, o Tribunal local determinou novo encaminhamento do feito ao STF.
Ante o exposto, determino a distribuição deste processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que, inicialmente, afastou a aplicação ao caso do Tema 211; e, no mais, inadmitiu o Recurso Extraordinário ao fundamento de que incide, no caso, o óbice da Súmula 280/STF (Doc. 374).
No Agravo, a parte agravante reitera os argumentos referentes ao mérito do RE, suscitando ofensa aos princípios da legalidade e da indelegabilidade de competências (Doc. 381).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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