Informações do processo ARE 1515055

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/09/2024 a 27/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que, inicialmente, negou seguimento ao Recurso Extraordinário relativamente à matéria objeto do Tema 660 da repercussão geral; e, quanto à violação ao art. 109, I, da CF/1988, inadmitiu o apelo extremo mediante aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF (Doc. 53).

No Agravo (Doc. 62), a parte recorrente refutou a incidência da Súmula 279/STF, pois a questão posta a debate dispensa “qualquer revolvimento fático ou probatório”. No mais, reiterou os argumentos de mérito do apelo extremo.

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência da Súmula 280 do STF, o que induz ao não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.


Brasília, 26 de setembro de 2024.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 500 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

26/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que, inicialmente, negou seguimento ao Recurso Extraordinário relativamente à matéria objeto do Tema 660 da repercussão geral; e, quanto à violação ao art. 109, I, da CF/1988, inadmitiu o apelo extremo mediante aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF (Doc. 53).

No Agravo (Doc. 62), a parte recorrente refutou a incidência da Súmula 279/STF, pois a questão posta a debate dispensa “qualquer revolvimento fático ou probatório”. No mais, reiterou os argumentos de mérito do apelo extremo.

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência da Súmula 280 do STF, o que induz ao não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.


Brasília, 26 de setembro de 2024.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 500 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

24/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 408 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 408 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão