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Movimentações Ano de 2024
27/09/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que, inicialmente, negou seguimento ao Recurso Extraordinário relativamente à matéria objeto do Tema 660 da repercussão geral; e, quanto à violação ao art. 109, I, da CF/1988, inadmitiu o apelo extremo mediante aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF (Doc. 53).
No Agravo (Doc. 62), a parte recorrente refutou a incidência da Súmula 279/STF, pois a questão posta a debate dispensa “qualquer revolvimento fático ou probatório”. No mais, reiterou os argumentos de mérito do apelo extremo.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência da Súmula 280 do STF, o que induz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/09/2024 Visualizar PDF
26/09/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que, inicialmente, negou seguimento ao Recurso Extraordinário relativamente à matéria objeto do Tema 660 da repercussão geral; e, quanto à violação ao art. 109, I, da CF/1988, inadmitiu o apelo extremo mediante aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF (Doc. 53).
No Agravo (Doc. 62), a parte recorrente refutou a incidência da Súmula 279/STF, pois a questão posta a debate dispensa “qualquer revolvimento fático ou probatório”. No mais, reiterou os argumentos de mérito do apelo extremo.
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência da Súmula 280 do STF, o que induz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/09/2024 Visualizar PDF
24/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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