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Movimentações 2025 2024
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO
DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI № 6.321/76. LEI 9.532/97.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em resumo, a legalidade do art.
186 do Decreto 10.854/2021, pois os arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976 autorizam que o
Poder Executivo, por meio de decreto regulamentador, estabeleça "regras que
garantam o atendimento prioritário os trabalhadores mais vulneráveis, evitando, assim,
que o programa se afaste de seu objetivo, que é melhorar as condições nutricionais
dos trabalhadores de baixa renda" (fl. 255).
Contrarrazões apresentadas às fls. 269-279.
É o relatório.
Passo a decidir.
Sobre o tema em debate, a Segunda Turma desta Corte já manifestou o
entendimento de que o art. 186 do Decreto 10.854/2021, "ao restringir a dedução do
PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até
cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo,
incorreu em ilegalidade" (REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).
Em reforço:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO
DECRETO N. 9.580/2018 FRENTE AOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI N.
6.321/76.
1. O Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do
Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do
art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de
Alimentação ao Trabalhador - PAT "será aplicável em relação aos
valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco
salários mínimos" e "deverá abranger apenas a parcela do benefício
que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo".
2. Ocorre que tais limitações para a dedução não constam
expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao
Trabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto
regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral
de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica.
3. Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos
trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a
autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo
regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da Lei n.
6.321/76.
4. Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já foi
enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da fixação de
custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo mesmo
Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT pela Portaria
Interministerial n.º 326/77 e pela a Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram limitações ilegais não
previstas na Lei n. 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n.
5/91. Precedentes: AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012;
REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
06.03.08; REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJU de 17.05.04; REsp. n. 1.217.646 - RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2013.
5. Em conclusão, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir
a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os
trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a
dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em
ilegalidade.
6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.068.164/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento
ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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