Informações do processo 2024/0337534-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2739740
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/09/2024 a 06/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

06/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA
DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da
República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,
assim ementado (fl. 49):

PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS
DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA
JULGADA.

Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação
devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a
incidência dos Tetos instituídos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 devem ser
aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal
tenha entendimento diferenciado com relação à matéria.

Nas razões do apelo nobre, o recorrente alega ofensa ao art. 23 do Decreto n.

89.312/1984, aduzindo, em suma, que "o percentual referente ao cálculo da renda deve
ser aplicado sobre todo o valor do salário-de-benefício após incidência do teto, com
eliminação do maior e do menor valor-teto, que determinavam a renda desses benefícios"
(fl. 59).

Foram oferecidas as contrarrazões (fl. 70).

Inadmitido o apelo nobre na origem, o recorrente interpôs agravo em recurso
especial, que foi convertido em recurso especial nos termos da decisão de fls. 251-252.

É o relatório. Decido.

No julgamento do agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra
decisão que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem
manifestou-se nos seguintes termos (fls. 50-51; sem grifos no original):

No que tange às revisões que envolvam benefícios concedidos em
momento anterior ao texto constitucional, embora ainda haja controvérsia sobre a
metodologia de cálculo, tenho que devem ser respeitadas as balizas previstas no
próprio título executivo . Assim: [...]

Cumpre ressaltar que, por ocasião da fase de conhecimento, já foi
reconhecido o direito à revisão, de modo que eventual rediscussão sobre essa
questão implicaria evidente afronta à coisa julgada. Além disso, a matéria não se
enquadra naquelas passíveis de apreciação pela via da impugnação ao cumprimento
da sentença (art. 535, CPC) . De mais a mais, o próprio STF, em julgamento recente,
assentou que não há limites temporais relacionados com a data do benefício
para aplicação da revisão pelos tetos (RE 959061 AgR, Relator Min. Edson Fachin,
Primeira Turma, julgado em 30/09/2016).

Por ocasião da fase de conhecimento, o julgamento estava em plena
consonância com o seguinte acórdão, relatado pelo Des. Celso Kipper: [...]

Logo houve a oportunidade de discutir e refutar os parâmetros apontados
no título que expressamente teve lastro em precedentes desta Corte que balizavam
os parâmetros para recuperação de benefícios deferidos antes da CF/88, AC
5027571-34.2014.404.7108 relator p/ acórdão do Des. Celso Kipper / e AC
5003193-77.2015.404.7205 relator p/ acórdão Osni Cardoso Filho.

Diante das disposições do julgado, não devem ser aceitas as alegações do
INSS com relação às diferenças encontradas a título de aplicação dos novos tetos
instituídos pelas ECs 20/1998 41/2003, isto porque o acórdão da fase de
conhecimento fundamenta a forma como a qual serão obtidas as diferenças de
proventos em face da aplicação dos novos tetos das referidas Emendas
Constitucionais.

Como se percebe, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da
autarquia previdenciária deixando assente a necessidade de observância ao que
foi decidido na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada.

Ocorre que o artigo indicado como violado nas razões do apelo nobre (art. 23
do Decreto n. 89.312/1984) não contem comando normativo suficiente para infirmar a
fundamentação do acórdão recorrido referente à coisa julgada, o que faz incidir na
espécie a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte, "quando o conteúdo do
dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à

impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação,
incidindo in casu a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.012.478/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).

No mesmo sentido:

[...] VI - Quanto ao recurso do Município, este STJ tem o firme
posicionamento de que se revela incabível conhecer do recurso especial quando o
dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de
impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula
n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...]

X - Recurso especial do Município não conhecido. Recurso especial da
União provido para determinar que lhe sejam fixados honorários advocatícios,
devendo ser observado o percentual mínimo das gradações previstas no art. 85, §3º
do CPC/15. (REsp n. 1.786.356/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

[...] 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em
dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...]

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.259
/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 29/2/2024.)

[...] 1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem
comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não
trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a
Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...]. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

[...] 3. Incide o Enunciado 284 do STF, por deficiência na fundamentação
do recurso especial, visto que o art. 20, § 4º, do CPC/1973, tido por violado, não
contém comando normativo capaz de alterar a conclusão do aresto quanto à
imutabilidade da coisa julgada.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para,
afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, conhecer do agravo interno e negar-lhe
provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.900/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência
em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 3945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão