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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUCESSO IACANGA
AUTO POSTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MONTBLANC AUTO POSTO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUCESSO CAMPOS SALES AUTO
POSTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUCESSO BANDEIRANTES
AUTO POSTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
[...] foi-se negado conhecimento ao recurso interposto sob argumento de
"que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta
ao art. 1.022 do CPC". Ocorre que, como pode ser visto nos parágrafos 7 a 11 do
agravo, existe tópico específico apenas para impugnar a ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC.
Sob o título "INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO", o tópico apresenta as
razões que julga impugnarem o fundamento de ausência de omissão apresentado
na decisão agravada.
Não é necessário que a impugnação apresente exatamente qual artigo se
impugna, na verdade, as razões utilizam os mesmos termos apresentados na
decisão recorrida.
Assim, ao decidir que o recorrente deixou de impugnar parte da decisão
agravada, houve omissão quanto a 5 parágrafos do agravo em recurso especial
apresentado.(fl. 1063).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte
agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada,
ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo
único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n.
128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24.8.2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em
Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando
sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUCESSO IACANGA
AUTO POSTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MONTBLANC AUTO POSTO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUCESSO CAMPOS SALES AUTO
POSTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUCESSO BANDEIRANTES
AUTO POSTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
[...] foi-se negado conhecimento ao recurso interposto sob argumento de
"que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta
ao art. 1.022 do CPC". Ocorre que, como pode ser visto nos parágrafos 7 a 11 do
agravo, existe tópico específico apenas para impugnar a ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC.
Sob o título "INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO", o tópico apresenta as
razões que julga impugnarem o fundamento de ausência de omissão apresentado
na decisão agravada.
Não é necessário que a impugnação apresente exatamente qual artigo se
impugna, na verdade, as razões utilizam os mesmos termos apresentados na
decisão recorrida.
Assim, ao decidir que o recorrente deixou de impugnar parte da decisão
agravada, houve omissão quanto a 5 parágrafos do agravo em recurso especial
apresentado.(fl. 1063).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte
agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada,
ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo
único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n.
128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24.8.2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em
Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando
sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUCESSO
IACANGA AUTO POSTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS à decisão
que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e consonância
do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo
em Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/09/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?