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Movimentações 2025 2024
28/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ADILCINEIA ALVES
GOMES BARROS e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, ante
a aplicação da Súmula 07 do STJ e, ainda, 280 do STF.
Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do
reclamo.
Contraminuta apresentada pela agravada.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Observa-se das razões do agravo que a parte recorrente não refutou
analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.
1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que a
insurgência encontra óbice da Súmula 07 do STJ:
Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo
formado pelo acórdão recorrido, porquanto demanda reexame de fatos e provas,
bem como interpretação de ato normativo derivado de âmbito local.
1.2. O acórdão assim decidiu a controvérsia:
De outro bordo, como bem pontuou o Ministério Público, a parte apelante
passou ao largo de demonstrar que teria encontrado o imóvel em estado de
abandono a legitimar a sua ocupação à época, pois somente trouxeram
elementos relativos à demonstração de sua própria posse, a partir da ocupação,
o que não satisfaz os requisitos da sua proteção possessória, impondo a
manutenção da judiciosa sentença alvejada.
Por conseguinte para se afastar a conclusão firmada pela instância de
origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório de modo a atrair
ainda a Súmula 07 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
1.3. Observa-se ainda em obiter dictum que o recurso carece de
dialeticidade, o que implicaria na aplicação da Súmula 182 do STJ.
1.3.1. Como já foi dito o Tribunal de origem em juízo de inadmissibilidade
pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno
probatório da demanda restando portanto dissociado da função uniformizadora do
recurso especial a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia nas razões do agravo a
parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - apenas com o
argumento retórico da revaloração das provas - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
deixando de atender a dialeticidade recursal .
A propósito com relação à Súmula 7/STJ esta eg. Quarta Turma nos autos
do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA
TURMA DJe 25/08/2021 firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o
tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as
hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas) e não
fático-probatória não é apta a impugnar de modo específico o fundamento da decisão
atacada . Ao revés deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição
da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos
fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias .".
1.4. Em conclusão seja pela incidência da Súmula 07 do STJ ou por força
da Súmula 182 do STJ, o reclamo não comporta conhecimento.
2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
MinistroMarco Buzzi
Relator
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