Informações do processo 2024/0350210-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2747302
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/09/2024 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • L M F de C
  • Embargante
    • A J O

Movimentações 2025 2024

25/06/2025 Visualizar PDF

  • L M F de C
  • A J O
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 19086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

  • L M F de C
  • A J O
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. PARTILHA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.

2. A agravante reitera os termos de suas razões de recurso especial, sem
impugnar especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada,
a qual, de forma fundamentada, afastou as alegadas omissões e
contradições pela Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de
apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação
de acordo entabulado entre as partes, em partilha decorrente da dissolução
de união estável e, na sequência, rejeitar os embargos de declaração.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 10 de junho de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 3878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

  • L M F de C
  • A J O
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2153.:



Retirado da página 10488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

  • A J O
  • L M F de C
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por L. M. F. DE C. à decisão

desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento (e-STJ fls. 1.917/1.921).

Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver

omissão e erro material na decisão, pois os honorários sucumbenciais foram fixados
em R$ 100.000,00 (cem mil reais) na sentença de primeiro grau, mantida em sede
recursal, com a majoração dos honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim,os
honorários sucumbenciais não poderiam ter sido majorados de forma global para R$
11.000,00 (onze mil reais), como constou na decisão embargada.

Impugnação às e-STJ fls. 1.943/1.948.

É o relatório.

DECIDO.

Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.

Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum

dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso, houve a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal,

nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil
reais), o que em nada altera a precedente fixação da verba honorária pelas instâncias
ordinárias.

Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,

afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material,
mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que,

havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do
Código de Processo Civil será aplicada.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 3397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2025 Visualizar PDF

  • L M F de C
  • A J O
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão