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Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do
art. 105 da CF, em razão da incidência das Súmulas 283, 282 e 356 do STF e Súmula 7
do STJ.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 59 e 44 do Código Penal, pleiteando a redução
da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. O Tribunal de origem entendeu pela inadmissão do recurso especial, considerando que
as razões recursais não atacaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, que a
matéria não foi prequestionada e que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e
provas.
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente no que tange à incidência das Súmulas 283, 282 e 356 do STF e Súmula 7
do STJ.
5. O agravo não foi conhecido, pois as partes agravantes não infirmaram de maneira
adequada e suficiente as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito
ao recurso especial.
6. A parte agravante reiterou os fundamentos do recurso especial sem demonstrar que
refutou todos os argumentos utilizados pela Corte local.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Código Penal, arts. 59 e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.594.406/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial."
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