Informações do processo 2024/0354091-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2749981
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 25/09/2024 a 13/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • C A dos S

Movimentações 2025 2024

13/02/2025 Visualizar PDF

  • C A dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fls. 238861/238863):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão colegiada.

2. O agravante busca a reforma da decisão e a concessão de ordem de ofício para
modificação de regime prisional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo
regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente
incabível, caracterizando erro grosseiro, conforme o art. 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

5. O recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para
interposição de outro recurso.

6. Não há ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o
regime semiaberto foi fixado em conformidade com o art. 33, §2º, alínea “b", do Código
Penal, e a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula n. 282 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão

colegiada do Superior Tribunal de Justiça. ".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Código Penal, art. 33, §2º, alínea “b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no
AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 13/11/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 8426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

  • C A dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado da página 504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão