Informações do processo 2024/0356145-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750274
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/09/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
FAZENDA NACIONAL para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do r.
Despacho de fl. 390:


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC.
SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser
realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência,
por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)

2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do
princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC
/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 02 de maio de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 7372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para ciência
da certidão de objeto e pé (fls. 217/275, do Expediente Avulso).:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DE PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado
na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 301):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO DO MUNICÍPIO DE
ITAQUAQUECETUBA. TRANSFERÊNCIA DOS MENORES DA CASA
DE ACOLHIMENTO MUNICIPAL PARA A CASA DA CRIANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Insurgência do ministério
público. Pretensão de condenação do município ao pagamento de indenização.
Danos morais coletivos. Reexame necessário. Aplicação, por analogia, do art.
19 da Lei nº. 4.717/1965. Admissibilidade da remessa necessária apenas em
face das decisões de improcedência ou carência. Dispositivo que prevaleceria
sobre o art. 496 do Código de Processo Civil. Observância ao princípio da
especialidade. Não conhecimento do recurso oficial. Dano moral coletivo. Não
cabimento. O descuido no processo de transição dos acolhidos para a Casa da
Criança, não configuraria o dano coletivo narrado pelo autor. Hipótese que
demandaria cenário diferente, para sua caracterização. Aplicação excepcional
desse instituto. Situação vivenciada pelos menores não teria adquirido aspectos
de anormalidade a justificar a incidência do aludido dano à coletividade.
Reparação que poderia ocorrer em ação de cunho indenizatório, no formato
individual, em favor da criança e de terceiros, prejudicados pelo ocorrido.
Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. RECURSO OFICIAL
NÃO CONHECIDO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

Em seu recurso especial de fls. 317-326, o recorrente alega violação aos artigos 15
e 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA e ao artigo 186 do Código Civil.

Sustenta que o acórdão violou o Código Civil ao não reconhecer o dano moral

coletivo causado por ato ilícito, que prejudicou valores fundamentais, como a proteção de
crianças e adolescentes acolhidos. Afirma, ainda, que a decisão afronta o ECA, que assegura o
direito ao respeito e à dignidade, além de prever a responsabilidade por negligência na proteção
dos direitos desses indivíduos.

O Tribunal de origem, às fls. 341-343, não admitiu o recurso especial sob os
seguintes argumentos:

(...)

O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.

Ofensa aos artigos 15 e 73, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e
artigo 186, do Código Civil.

De fato, de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “A simples referência aos dispositivos legais
desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à
lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. (Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, Relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 02.09.2016).

Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do
CPC.

Em seu agravo, às fls. 359-363, o agravante alega que, nas razões de seu recurso
especial, "verifica-se toda a necessária argumentação relacionada às ofensas aos artigos citados",
"de modo que a obstrução ao seguimento do recurso importa empecilho indevido ao acesso à
justiça".

É o relatório.

A insurgência não pode ser conhecida.

Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão
agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a
inadmissão do seu recurso especial.

Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se na incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ao
argumento de que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do
recurso especial".

Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente
o argumento da decisão de inadmissibilidade. Ao tentar combater os fundamentos da decisão ora
agravada relativos ao óbice da Súmula 284 do STF, o agravante optou por copiar e repetir as
razões já lançadas em sua petição de recurso especial.

Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e
pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.

Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ,
que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...)

5. Conforme salientei, a recorrente até abriu tópico para combater o
enunciado da Súmula 7 do STJ, contudo nada de concreto disse a
respeito, preferindo repetir os argumentos gerais e abstratos já lançados
nas razões do Recurso Especial .

(...)

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.124.721/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 13/12/2022.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a
Súmula 182 do STJ .

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão