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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ,
182/STJ E 284/STF. INVIABILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu agravo em recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF. A parte
recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou o
julgamento pelo colegiado, sustentando a inexistência dos
óbices indicados. O Ministério Público apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo
regimental preenche os requisitos de admissibilidade para seu
conhecimento; e (ii) determinar se a decisão monocrática
agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,
deve ser reconsiderada ou mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental preenche os requisitos de
admissibilidade, por ser tempestivo e apresentar fundamentos
específicos contra a decisão recorrida, o que permite seu
conhecimento.
4. Contudo, não há elementos para reconsiderar a decisão
monocrática, que se fundamentou nos seguintes pontos: (i) a
ausência de impugnação específica de todos os óbices
apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em
afronta ao art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ; (ii) a
ausência de prequestionamento das matérias discutidas,
conforme exigência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e da Súmula
284/STF; e (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas
para análise do mérito do recurso especial, vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão de
inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único,
sendo imprescindível a impugnação específica e analítica de
todos os fundamentos indicados, sob pena de inadmissibilidade.
6. A parte agravante não rebateu de forma efetiva e
pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática,
limitando-se a alegações genéricas quanto à inexistência dos
óbices, o que configura violação ao princípio da dialeticidade
recursal, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do
CPC.
7. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, cabe à parte
demonstrar, de forma clara e objetiva, que o exame das
questões suscitadas prescinde da reapreciação do conjunto
fático-probatório, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a
12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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