Informações do processo 2024/0355335-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750392
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/09/2024 a 17/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • U N S

Movimentações 2025 2024

17/02/2025 Visualizar PDF

  • U N S
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Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ,
182/STJ E 284/STF. INVIABILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu agravo em recurso especial, em razão da
incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF. A parte
recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou o
julgamento pelo colegiado, sustentando a inexistência dos
óbices indicados. O Ministério Público apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo
regimental preenche os requisitos de admissibilidade para seu
conhecimento; e (ii) determinar se a decisão monocrática
agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,
deve ser reconsiderada ou mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental preenche os requisitos de
admissibilidade, por ser tempestivo e apresentar fundamentos
específicos contra a decisão recorrida, o que permite seu
conhecimento.

4. Contudo, não há elementos para reconsiderar a decisão
monocrática, que se fundamentou nos seguintes pontos: (i) a
ausência de impugnação específica de todos os óbices
apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em
afronta ao art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ; (ii) a
ausência de prequestionamento das matérias discutidas,
conforme exigência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e da Súmula
284/STF; e (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas
para análise do mérito do recurso especial, vedado pela Súmula
7/STJ.

5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão de
inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único,
sendo imprescindível a impugnação específica e analítica de
todos os fundamentos indicados, sob pena de inadmissibilidade.

6. A parte agravante não rebateu de forma efetiva e
pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática,
limitando-se a alegações genéricas quanto à inexistência dos
óbices, o que configura violação ao princípio da dialeticidade
recursal, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do
CPC.

7. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, cabe à parte
demonstrar, de forma clara e objetiva, que o exame das
questões suscitadas prescinde da reapreciação do conjunto
fático-probatório, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a
12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 11685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão