Informações do processo 2024/0355546-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2750494
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/09/2024 a 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

05/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO
CONTÍNUO DO ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º
XXXV LIV e LV da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão
seria dotada de repercussão geral.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 27, do expediente avulso).

É o relatório.

2. O acórdão recorrido foi publicado em 18/3/2025, terça-feira,
consoante certificado à fl. 1.436.

Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 19/3/2025,
quarta-feira, encerrando-se em 2/4/2025, quarta-feira.

Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 8/4/2025
, terça-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo.

Conforme entendimento pacificado do STF, a contagem dos prazos na
esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o art. 798 do
Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do CPC.

A propósito:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO.

1. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.2019 e a
petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem
somente em 21.02.2019, ou seja, após o término do prazo
recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c

/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

2. O Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável em
matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias
úteis para contagem do prazo) do novo Código de
Processo Civil. Precedentes.

3. Ademais, “[n]o Código de Processo Penal, quanto à
regulação do modo de contagem dos prazos processuais
penais, […], nessa específica matéria, há cláusula
normativa expressa que estabelece que ‘Todos os prazos
[…] serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo
por férias, domingo ou dia feriado’ (CPP, art. 798, ‘caput’ –
grifei), ressalvadas, unicamente, as hipóteses em que o
prazo terminar em domingo ou em dia feriado, caso em
que se considerará prorrogado até o dia útil imediato (CPP,
art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento do juiz,
força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte
contrária (CPP, art. 798, § 4º)" (ARE 1.230.151, Rel. Min.
Celso de Mello).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE n. 1.261.170-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 14/5/2020.)

AGRAVO     REGIMENTAL.     RECURSOS

EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO,
DIRIGIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA
DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O STJ.
CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.

1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo
de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral
(Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), DJe de 14/3/2017).

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que a contagem do prazo processual penal é
disciplinado por norma específica que dispõe sobre a
matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo
Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código
de Processo Civil.

3. A intempestividade do recurso extraordinário impede seu
conhecimento.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.235.373-AgR, relator Ministro Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de
21/11/2019.)

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão